RENÚNCIA DE USUFRUTO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Renúncia, num conceito simplista, nada mais é do que o ABANDONO VOLUNTÁRIO de um direito ou de uma situação. É ato voluntário do possuidor do direito renunciado. Como ato voluntário, deve ser espontâneo e não ficar, nos seus efeitos, condicionado a manifestação de terceiros. É, também, ato unilateral que emana da sua voluntariedade, e produz seus efeitos a partir do instante em que o renunciante abdica, abandona ou despoja-se do seu direito. Esse característico de unilateralidade da renúncia foi amplamente afirmado e acolhido quando um Presidente da República renunciou o seu mandato. A única restrição que se pode opor à renúncia de um direito disciplinado pelo Código Civil é a de que prejudique direitos de terceiros (Art. 161 do CC), assim mesmo nos seus efeitos e não no ato em si. Isso esclarecido, vamos aqui confirmar o nosso esclarecimento verbalmente prestado a leitor do BOLETIM CARTORÁRIO, qual seja, que a ESCRITURA DE RENÚNCIA do direito real do usufruto, não acolhida pelo Oficial Registrador, pelo fato de nela não haver manifestação do nú-proprietário aceitando-a, em nosso entender, era imotivada. Embora o art. 739 do Código Civil não relacione a renúncia como causa extintiva •••
Antonio Albergaria Pereira