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BDI Nº.7 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - VENDA DE QUINHÃO EM COISA COMUM - PROCEDIMENTO - CONTEÚDO DA OFERTA

RECURSO ESPECIAL Nº 7.833 - RS (91.1641-1)Quarta Turma (DJ, 06.04.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. EMENTA: - Venda de quinhão em coisa comum. Procedimento. Conteúdo da oferta. 1. O procedimento previsto nos arts. 1.104 e seguintes do CPC não é obrigatório ao interessado que deseja alienar o seu quinhão. A comunicação ao condômino pode ser feita através de notificação extrajudicial. 2. Não exige o art. 1.139 do Código Civil que tal comunicação contenha proposta determinada com a designação desde logo do comprador. Dissídio pretoriano não configurado. Recursos especiais de que não se conhece. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 25 de fevereiro de 1992 Ministro Fontes de Alencar, Presidente - Ministro Barros Monteiro, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: - Colho do relatório oferecido pelo então Desembargador, hoje Ministro desta Casa, Athos Gusmão Carneiro, os contornos principais da lide: “Cuida-se de ação de preferência e adjudicação, promovida por Helga René Schwingel e Vera Sibila Schwingel contra Werno Lohmann e sua mulher e contra Adolfo Alfredo Schwingel, alegando as autoras que, por morte da mãe, houveram, em pagamento de suas legítimas, uma fração de terras em condomínio com o pai, o réu Adolfo, em área total de 16 ha e 6.736 m2. Narram que, depois de viverem bastante tempo todos em harmonia, o réu Adolfo, já avançado em anos, se indispôs com as filhas e vendeu por Cr$ 255.000,00, a sua fração ideal do mesmo imóvel ao réu Werno Lohamann, conforme escritura lavrada em 26.10.76 e devidamente transcrita no registro imobiliário. As autoras só teriam sabido da concretização do negócio quando `Werno invadiu o imóvel alegando ser co-proprietário´. Invocam a regra do art. 1.139 do CC, eis que a área rural é legalmente indivisível, por inferior ao módulo. Portanto, o réu Adolfo, ao pretender vender o quinhão a terceiros, deveria antes tê-lo oferecido às autoras, consoante o art. 1.112, V, do Código de Processo Civil. Exercem a ação dentro do termo de seis meses fixado em lei para que possam os condôminos `haver para si a parte vendida para estranhos´. Pediram o depósito da quantia e a adjudicação do imóvel descrito às autoras. O Juiz mandou fosse o depósito feito oportunamente, quando determinado na sentença ou mediante despacho. Os réus contestaram, alegando a prefacial de decadência. Também entenderam que não houve oportuno depósito e, assim, as autoras carecem da ação intentada. Têm por juridicamente impossível a pretensão, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, pois as autoras são filhas do co-réu Adolfo, vendedor do imóvel rural, e um outro filho do mesmo réu, Lothar Reinoldo Schwingel, não apresentou o seu consentimento para que o pai possa transferir a sua fração para as suas filhas, condôminas. De mérito, sustentam que o imóvel realmente está em co-propriedade, mas o condomínio não atinge a casa de moradia, a qual coube exclusivamente ao co-réu Adolfo. Acrescem que as autoras não dispõem dos Cr$ 255.000,00 valor da venda. Houve a prévia notificação extrajudicial, por missiva e comunicação radiofônica, e assim a venda foi regular. Lothar Reinoldo Schwingel, irmão das autoras e filho do réu Adolfo, também apresentou contestação e documentos. O magistrado proferiu um longo saneador, rejeitando as prefaciais. Esse saneador foi objeto de agravo de instrumento, apreciado por esta 1ª Câmara, ut acórdão por cópia a fl. 115 e seguintes. Resultou confirmado na sua quase totalidade o despacho de saneamento, sob a seguinte ementa: “Ação de preferência e adjudicação. Venda de quinhão em coisa indivisível, feita pelo condômino a estranho. O prazo preclusivo de seis meses, previsto no art. 1.139, 2ª parte, conta-se a partir da data em que o condômino teve conhecimento, direto e efetivo, da realização da venda, isto é, da efetivação do ato concretamente infringente ao direito de preferência. Não é imprescindível o prévio depósito do preço, sendo bastante a oferta quando da propositura da causa, e o depósito quando o Juiz o determinar, no curso da demanda e antes da sentença. Da ação devem participar, em litisconsórcio passivo, o condômino vendedor e o comprador estranho ao condomínio, pois a sentença repercute na esfera jurídica de ambos. A validade da oferta feita pelo condômino ao consorte é matéria de mérito, inapreciável na fase de saneamento.” Apenas nesse último aspecto foi parcialmente provido o agravo, pois o magistrado já no saneador se manifestara quanto aos requisitos de que se deveria revestir a comunicação do condômino vendedor aos outros condôminos. Posteriormente, as autoras efetuaram o depósito da quantia de Cr$ 255.000,00 (fls. 80/81), lançada em conta com correção monetária. O outro filho do réu Adolfo, ou seja, Lothar Schwingel, postulou seu ingresso como assistente dos réus, o que lhe foi deferido por decisão bem fundamentada do Dr. Juiz; contra esta decisão foi interposto agravo retido, ut fls. 28/29 dos autos em apenso. Desde logo, entretanto, menciono que esse agravo retido não foi ratificado nas contra-razões (fl. 174). Houve audiência de instrução e julgamento, com depoimentos pessoais e prova testemunhal. O magistrado, sentenciando, referiu que as preliminares já tinham sido rejeitadas em saneamento; de mérito, entendeu que as autoras não tiveram ciência da venda, na forma processual prescrita no direito pátrio. Considerou o Juiz que a matéria está regulada no art. 1.112, V, do CPC, assim como no Código anterior foi regida pelo art. 410 e parágrafos. Teve o Juiz a ação por totalmente procedente, adjudicou em favor das autoras a parte do imóvel em condomínio vendido pelo réu Adolfo ao casal Lohamann, e condenou os sucumbentes em custas e verba honorária de 20% sobre o valor da ação, de Cr$ 255.000,00.” (fls. 190/192). Dessa decisão os réus e o assistente interpuseram o recurso de apelação, reeditando os argumentos anteriores; disseram que, diante dos fatos da vida, não se pré-exclui a notificação extrajudicial; e mencionaram a prova testemunhal, no sentido de que no dia 13.10.76 o co-réu Adolfo, juntamente com quatro testemunhas, foi à presença das filhas, ofereceu-lhes o seu quinhão, mas elas não quiseram comprá-lo e ainda se negaram a assinar as cartas, pelo que as testemunhas o fizeram. Sustentaram, outrossim, que a pretensão do assistente é juridicamente impossível. O acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Admitiram os integrantes da Turma Julgadora, sem dissonância, a possibilidade •••

(STJ, RJSTJ e TRF 35, p. 137)