CONDOMÍNIO – COBRANÇA – INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; MULTA DE 20% ATINGE OS ATRASOS EXISTENTES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO C. CIVIL DE 2002
Apelação sem Revisão nº 1.036.263-0/9 - Comarca de São Paulo - Foro Regional de Santana - 4ª Vara Cível - Processo nº 46.512/03 - Turma Julgadora da 34ª Câmara - Relator: Des. Gomes Varjão - Apelantes/Apelados: Conjunto Residencial Solar dos Flamboyants e Claiton de Almeida Tavares e s/m Cláudia Cristiane Pegorer Tavares - Data do julgamento: 02.03.2009 ACÓRDÃO Despesas de condomínio. Ação de cobrança. A irregularidade no recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno dos autos implica deserção do recurso. Ausente uma das condições objetivas de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. A inclusão das prestações vincendas no cálculo do débito condominial decorre de determinação do art. 290 do C.P.C., persistindo enquanto perdurar a relação jurídica que a originou. A multa moratória prevista na convenção de condomínio com limite de 20% sobre o débito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, atinge os atrasos existentes antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.02). A partir de então, por se tratar de prestação periódica, incide a multa de 2%, prevista no art. 1.336, § 1º, do Novel Diploma Civil, por se tratar de norma de natureza cogente. Exegese do art. 2º, § 1º, da LICC. Não conhecido o recurso dos réus e parcialmente provido o do autor. De ofício, reduzido o patamar da multa moratória para 2% sobre o valor das parcelas em atraso após o advento do Código Civil de 2002. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do recurso dos réus e deram parcial provimento ao recurso do autor. De ofício, reduziram o patamar da multa moratória para 2% sobre o valor das parcelas em atraso, após o advento do Código Civil de 2002, por votação unânime. Gomes Varjão, Relator VOTO A r. sentença de fls. 109/141, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando os réus ao pagamento das prestações condominiais referentes ao período de 1º de julho de 2003 a 19 de março de 2004, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento, e multa moratória de: a) 20% sobre o débito, com relação às prestações vencidas em 1º de julho de 2003 a 11 de janeiro de 2003 (sic); b) 10% sobre o valor em aberto, quanto às prestações vencidas de 12 de janeiro de 2003 a 19 de março de 2004. Condenou-os, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, corrigidas monetariamente do desembolso, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente. Apela o autor (fls. 143/153). Afirma que não há óbice para o acolhimento da cobrança em relação às prestações vencidas após 19/03/2004, uma vez que seus valores constam da previsão orçamentária, são determinados e de conhecimento dos réus. Aduz que a r. sentença negou vigência ao art. 290 do •••
(TJSP)