COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS CONTRA O FIADOR – MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
Recurso Especial nº 998.359 - RS (2007/0249351-0) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Julieta Longo Recorrido: Associacao dos Locatários do Brasil EMENTA Direito Civil. Processual Civil. Recurso especial. Locação. Aluguéis e outros encargos locatícios. Ação de cobrança ajuizada contra a fiadora. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF e 211/STF. Multa compensatória. Cumulação com a multa moratória. Impossibilidade. Mesmo fato gerador. Bis in idem. Precedente do STJ. Não-ocorrência. Seguro-fiança. Prêmio. Inadimplência. Adiantamento pela locadora. Restituição pela fiadora. Impossibilidade. Dissídio jurispru-dencial. Súmula 83/STJ. Recurso Especial conhecido e improvido. 1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292, 300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ. 3. O locador que paga o prêmio do seguro-fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último, não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, tratando-se de obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda em favor da seguradora. 4. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Julieta Longo, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 186): AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. SEGURO-FIANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO. A locadora tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do débito da locação contra quem prestou seguro-fiança. Todavia, pode lhe cobrar os aluguéis devidos e respectivos encargos, mas não o reembolso do prêmio do seguro, pois não era sua obrigação fazer o pagamento em nome da inquilina. Se assim agiu foi por mera liberalidade. A dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, se tratando de obrigações distintas: uma em favor da locadora e outra em favor da seguradora. MULTA COMPENSATÓRIA. Na hipótese de devolução do imóvel em face da ação despejatória por falta de pagamento incide somente a multa pela mora, na medida em que o descumprimento contratual teve por causa originária a ausência de pagamento dos aluguéis, não podendo haver dupla pena para a mesma situação. FIADOR. COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DA •••
(STJ)