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BDI Nº.1 / 2010 - Jurisprudência Voltar

USUFRUTO VIDUAL – ACÚMULO DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO E DE IPTU AUTORIZA O CANCELAMENTO DO USUFRUTO

Recurso Especial nº 1.018.179 - RS (2007/0303909-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: F.S.L. Recorrido: Z.J.C. EMENTA Direito Civil. Usufruto vidual. Pedido de extinção formulado por nu-proprietário, com fundamento em acúmulo, por parte do usufrutuário, de dívidas incidentes sobre o imóvel. Procedência. - O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, §1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a ‘cessação da viuvez’. Contudo, o usufruto, como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais é que uma sub-espécie do usufruto legal, de modo que, além da hipótese de extinção disciplinada no art. 1.611, §1º, aplicam-se a ele também aquelas previstas no art. 739 do CC/16. - O inc. IV do art. 739 do CC/16 determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário “aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação”. O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 21 de agosto de 2008.(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por F S L impugnando acórdão exarado pelo TJ/RS no julgamento de recurso de apelação. Controvérsia: A ora recorrente foi casada com J. C. C. L., filho da ora recorrida, falecido em 7/10/1995. O falecido recebera, pelo inventário de seu pai, a propriedade um imóvel, no qual habitava. Ao falecer, tal propriedade foi transferida a sua mãe, Z J C, ora recorrida, já que o de cujus não deixou filhos. Porém, estabeleceu-se usufruto vidual em favor de sua viúva, sobre a metade do bem. Ela permaneceu, portanto, residindo no imóvel. É sobre tal usufruto que se estabeleceu toda a controvérsia. Duas ações foram propostas. Ação de extinção de usufruto vidual: A ora recorrida, Z J C, propôs em face da ora recorrente uma ação de extinção de usufruto vidual, em 8/9/2000, sob dois fundamentos. O primeiro deles é o de a ora recorrente após o falecimento de seu marido, teria vivido no imóvel em união estável com outro homem, com quem inclusive veio a constituir prole. O segundo fundamento é o de que a recorrente acumulou significativo débito condominial no imóvel, débito esse que que teve de ser saldado pela recorrida para evitar a perda do bem. Tal displicência em relação à obrigação de quitar os condomínios e IPTU equivaleria a permitir a deterioração do bem, autorizando a extinção do usufruto vidual. Ação de consignação em pagamento: Durante o trâmite da ação de extinção do usufruto, a ora recorrente, usufrutuária, propôs em face da ora recorrida uma ação de consignação em pagamento, mediante a qual ofereceu o valor que entendia ser devido pelos débitos acumulados. Pretendia, com isso, impedir a extinção do usufruto. A recorrida contestou o pedido argumentando que o valor oferecido era muito menor que a dívida acumulada. Sentença: julgou procedente o pedido de extinção de usufruto e improcedente o pedido de consignação em pagamento. A improcedência da consignação decorreu da insuficiência do valor depositado. A extinção do usufruto foi fundamentada pelo fato de que as dívidas acumuladas, relativas ao condomínio e ao IPTU, podem ser equiparadas à deterioração da coisa. A sentença foi impugnada por recurso de apelação, interposto pela usufrutuária, ora recorrente. Entre outros fundamentos, argumenta ela que a sentença promoveu indevida ampliação dos conceitos de “alienar”, “deteriorar” ou “deixar arruinar” (art. 739, VII do CC/16). Parecer do MP, na origem: pelo provimento do recurso, com a •••

(STJ)