ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL E NÃO DO VALOR DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.121-6/1, da Comarca de JUNDIAÍ, em que são apelantes Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis – Dúvida registral - Instrumento particular de constituição de usufruto sobre imóvel – Bem de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente – Lavratura de escritura pública que se mostra essencial à validade do ato – Inteligência do disposto no art. 108 do Código Civil – Recusa do registro acertada – Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, a requerimento de Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, referente ao ingresso no registro de “Instrumento Particular de Instituição de Usufruto” relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 15.415, da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindível a formalização do usufruto em questão por instrumento público, nos termos do art. 108 do Código Civil (fls. 34 a 40). Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Carlos Alberto da Silva de Luca e Orides Nissino, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que o contrato que instituiu o usufruto tem valor de R$ 10.000,00, inferior ao teto a partir do qual se exige a lavratura de escritura pública, em conformidade com o disposto no art. 108 do Código Civil. Assim, segundo entendem, deve prevalecer a vontade das partes contratantes, inclusive em função da diversidade de valores existentes para o usufruto e a nua propriedade sobre o •••
(CSM/SP)