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BDI Nº.36 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

OS REQUISITOS LEGAIS E TEMPORAIS DE EXIGIBILIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL

O pacto ou convenção antenupcial é um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas na constância da sociedade conjugal. Em regra, a escolha do regime de bens é livre, de acordo com a vontade dos contraentes, podendo preservar interesses patrimoniais e econômicos. O artigo 1639 do Código Civil confirma tal autonomia quando preconiza que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O costume de convencionar o regime de bens remonta ao século XVII, sendo que a obrigatoriedade da escritura pública data de 1784, nas palavras do professor Benedicto Jorge Farah. Ainda, complementa que Clóvis Beviláqua, autor do anteprojeto do Código Civil de 1916, “manteve a obrigatoriedade da escritura pública, para a lavratura do pacto antenupcial, no artigo 299 do seu Projeto”. Daí ser um engano compreender que a convenção antenupcial somente repercute sobre os negócios jurídicos celebrados entre cônjuges, ou destes com terceiros, após o advento da Lei Federal nº. 6.515/77, denominada Lei de Divórcio. A exigência de pacto antenupcial por escritura pública era evidente já na redação original do artigo 256, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 1916, que segue transcrito: Art. 256 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Parágrafo único – São nulas tais convenções: I – não se fazendo por escritura pública. Como se assevera, o pacto antenupcial é um ato jurídico acessório frente ao casamento. Se o casamento não se concretizar, não tem validade, pois os efeitos do regime de bens entre os cônjuges começam a vigorar a partir da data do casamento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1639 do Codex atual. Da mesma forma, se o acessório segue o principal, a extinção do casamento torna sem efeito a convenção antenupcial. O princípio da variedade do regime de bens regulamenta o casamento no Brasil, sendo quatro os tipos previstos no Estatuto Civil, a saber: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação e o da participação final nos aquestos. Um aspecto importante é que, nos regimes legais de bens, não se exige o pacto antenupcial para realização do casamento. Entretanto, a análise temporal do casamento é fundamental para definir se ele deveria ser antecedido de convenção antenupcial, posto que a definição dos regimes legais, ou supletivos, sofreu alterações no último século. Para tanto, abordaremos cada regime de bens. Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, na forma do artigo 1667 do Código Civil, ressalvadas as exceções do artigo seguinte. Desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, que entrou em vigor no dia 26/12/1977, este regime era o legal. Assim, os casamentos realizados no referido período dispensam o pacto antenupcial. Todavia, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Por consequência, os casamentos celebrados após o dia 26/12/1977 sob o regime da comunhão universal necessitam de pacto antenupcial. A ausência do ajuste pré-nupcial, neste caso, não invalida o casamento. Entretanto, aplicar-se-á o dispositivo legal do artigo 1640 do Código Civil atual, o qual dispõe que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos •••

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho (*)