LOCAÇÃO – DIREITO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL LOCADO À DENÚNCIA VAZIA, DESDE QUE NOTIFICADO O INQUILINO NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS
Recurso Especial nº 674.825 - PB (2004⁄0097433-6) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Luizete Alves Miranda Recorrido: José Alves Pereira Júnior EMENTA Locação. Ação de despejo. Alienação do imóvel no curso do contrato de locação. Denúncia vazia. Possibilidade. Art. 8º da lei nº 8.245⁄91 - Lei do inquilinato. Exigências legais cumpridas. Reforma do acórdão. Inviabilidade. Súmula nº 07⁄STJ. Violação de dispositivos constitucionais. Exame em sede de recurso especial. Inviabilidade. Questão relativa à alegação de que o a sentença de primeiro grau não foi devidamente fundamentada. Ausência de impugnação específica nas razões do especial. Aplicação da Súmula nº 283⁄STF. 1. Não se conhece do apelo especial no tocante à pretensa contrariedade a dispositivos da Carta Maior, porquanto refoge à competência deste Tribunal constitucionalmente estabelecida de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional; sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Permanecendo inabalados os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes de per si para sua manutenção, diante da ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, relativamente à questão relativa à ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula n.º 283⁄STF. 3. A disciplina contida no art. 8.º e parágrafos da Lei n.º 8.245⁄91 é clara ao reconhecer o direito do adquirente do imóvel locado à denúncia vazia, desde que haja a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda; ressalvada a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação. Precedente. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Luizete Alves Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que restou ementada nos seguintes termos, litteris: \"DESPEJO. Contrato originário por tempo determinado. Prorrogação. Venda do imóvel no curso da locação. Comprovação. Ausência de interesse do adquirente em dar continuidade ao contrato. Desocupação decretada. Irresignação. Nulidade do julgado. Inocorrência. Decisão sucinta, mas fundamentada. Ausência de apreciação minuciosa de questões suscitadas na contestação. Matérias manifestamente incabíveis. Notificação extrajudicial. Inobservância do prazo mínimo legal. Irrelevância. Proposição da ação após transcorrido o interstício. Denúncia vazia. Inteligência do art. 8.º da Lei n.º 8.245⁄91. Validade. Desprovimento. - É válida a decisão que, embora sucinta, preenche os requisitos exigidos para a prolação de uma adequada sentença judicial. - A concessão de prazo inferior a 30 dias para a desocupação do imóvel não torna ineficaz a notificação premonitória, quando a ação de despejo é promovida após transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 8.º, caput, da Lei n.º 8.245⁄91. - Em se tratando de contrato de locação por tempo indeterminado, faculta-se ao proprietário que adquiriu o imóvel no curso da locação manifestar denúncia vazia, prescindindo, pois, da explicitação dos motivos que o levaram à rescisão contratual.\" (fls. 127⁄128) Nas razões do recurso especial, a Recorrente sustenta, além de dissídio pretoriano, negativa de vigência ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença de 1.º grau não apresentou a necessária fundamentação. Sustenta, também, contrariedade ao 8.º da Lei n.º 8.245⁄91, aduzindo, em síntese, que não ocorreu a denúncia do contrato de locação, razão pela qual revela-se improcedente a ação de despejo. Apresentadas contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): De •••
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