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BDI Nº.36 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES – AÇÃO DE DESPEJO

Recurso Especial nº 839.147 - PR (2006⁄0063417-0) Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Recorrente: Auto Posto 4D Ltda. Recorrido: Shell Brasil Ltda. EMENTA Recurso Especial. Civil. Locação. Natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de veículo. Contrato de locação. Aplicação da Lei nº 8.245⁄91. Ação de despejo. Instrumento adequado. Precedentes. Recurso Especial parcialmente provido. 1. Não há o indispensável prequestionamento, para fins de recorribilidade especial, diante da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados. 2. A aferição dos requisitos autorizadores da tutela antecipada – existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito pleiteado – implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ. 3. A execução provisória do despejo, cujo fundamento é o descumprimento de cláusula contratual, não depende de caução, nos termos do art. 64 c⁄c o art. 9º, III, da Lei nº 8.245⁄91. 4. O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245⁄91. Precedentes. 5. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração, opostos com o intuito de prequestionamento, não devem ser considerados procrastinatórios. 6. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, nos termos do 541, § 1º, do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea \"c\" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: \"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). Renata Barbosa Fontes da França, pela parte Recorrida: Shell Brasil Ltda. Brasília, 23 de junho de 2009(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora RELATÓRIO Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto por Auto Posto 4D Ltda., com base no artigo 105, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: \"AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE DESPEJO. LOCADORA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. LOCATÁRIA - REVENDEDORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8245⁄91. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDO DE COMÉRCIO - INDEVIDO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VALIDADE. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA, MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica formada pelo contrato de locação entre a distribuidora de combustível e a sociedade comercial revendedora, é regida pela Lei nº 8245⁄91. 2. Tendo havido descumprimento ao contrato de exclusividade ajustado entre as partes, não há que se falar em abusividade de tal cláusula e nem afronta ao princípio da Livre Iniciativa, porquanto espontaneamente firmada. A Lei Estadual nº 12.420⁄99, artigo 2º, § 2º, há de ser entendida em consonância com os demais princípios do direito pátrio. 3. A cláusula de exclusividade em contrato de locação de posto de combustíveis, em que proprietária, é a distribuidora, impõe uma obrigação de não fazer ao locatário, ou seja, a de abster-se o revendedor de adquirir e comercializar produtos de outra distribuidora de combustíveis, na forma do artigo 883 do Código Civil. 4. Em plena vigência do contrato de locação para exploração de posto de combustíveis, e, a se considerar que as cláusulas foram livremente pactuadas, e pois, são regras lícitas que devem ser cumpridas, a contrariedade de qualquer uma das partes deve se dar na forma do artigo 1093 do Código Civil.\' (Agravo de Instrumento nº 194.690-9. Rel. Juiz Miguel Pessoa). 5. Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245⁄91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comércio na hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo determinado, sem pleito de renovação.\" (RESP 282473⁄BA. - Sexta Turma, DJ: 16⁄09⁄2002.\" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, aplicando-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ora recorrente interpõe recurso especial, em que alega violação aos artigos 63, XIV, do Decreto-Lei nº 7.661⁄45 e 236, § 1º, do CPC; 210 do Decreto-Lei nº 7.661⁄45 c⁄c 82, III, do CPC; 84 c⁄c 246, ambos do CPC; 2º, 165, 273,§ 1º e § 2º, e 588, todos do CPC; 63, § 4º, e 64, ambos da Lei nº 8.245⁄91, 5º e 37, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.245⁄91, 1.188 do Código Civil, e 538 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Para tanto, a ora recorrente argumenta que, embora decretada sua falência, o síndico da massa falida não teria sido intimado da data de julgamento da apelação. Afirma que não teria sido oportunizada ao Ministério Público a possibilidade de se manifestar no feito. Aduz que a tutela antecipada visando ao despejo, não teria sido fundamentada, e que a efetivação antecipada da medida exigiria a prestação de caução. A ora recorrente sustenta, ainda, que seria incabível a ação de despejo, na espécie, porquanto a natureza jurídica do pacto celebrado com a distribuidora de combustível não seria de contrato de locação. Por fim, defende que que a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração deve ser afastada. É o relatório. VOTO Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relator): Inicialmente, cumpre salientar que as questões relativas à falta de intimação do síndico e à manifestação do Ministério Público não foram objeto do exame da Corte de origem, o que determina a aplicação, no caso, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, eis que não prequestionadas, verbis: \"Súmula 282⁄STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\" \"Súmula n. 356⁄STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.\" Nessa linha de raciocínio, confira-se julgado deste Tribunal: \"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. É improcedente a argüição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, adotando fundamentos que se mostram cabíveis à prolação do julgado. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, é lícito ao credor recusar a nomeação pela parte devedora de bem à penhora, quando este se mostrar de difícil comercialização. 4. Agravo regimental desprovido.\" (AgRg no •••

(STJ)