FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM FAVOR DOS FILHOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
ACÓRDÃO Execução. Título Extrajudicial (Cédula de crédito bancário). Pedido de reconhecimento de fraude à execução diante da renúncia ao direito de usufruto de um imóvel por um dos coobrigados no negócio em favor de seus filhos. Descabimento. Hipótese em que ainda não se tem notícia da citação válida dos executados, não se amoldando, portanto, ao figurino legal previsto no art. 593, II, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7.340.930-8, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Banco ABC Brasil S/A, sendo agravados RG Software Ltda. e outros. Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao (s) recurso (s), v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os (as) Desembargadores (as) Gilberto dos Santos, Moura Ribeiro e Soares Levada. Presidência do (a) Desembargador (a) Vieira de Moraes. São Paulo, 2 de abril de 2009. Gilberto dos Santos, Relator VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fl. 21) que, em ação de execução de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. O agravante, inconformado, insiste no pedido de penhora do usufruto de um imóvel que pertencia a um dos avalistas coobrigados do negócio, Sr. Ronaldo Levis, que se suspeita fora transmitido em fraude à execução a seus filhos. Como indício da fraude, aponta a contrariedade existente entre a certidão de indicações pessoais e a de matrícula do imóvel, ambas do Ofício Único de Armação dos Búzios - RJ. Na primeira certidão, datada de 19.05.2008, não constava o nome de Ronaldo Levis do Livro de Indicador Pessoal mas, na segunda certidão, datada de 29.09.2008, se observa primeiramente a doação da nua-propriedade a seus três •••
(TJSP)