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BDI Nº.34 / 2009 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – INVIABILIDADE DA DIVISÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA E OBRIGATÓRIA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESPECIFICAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO – REJEIÇÃO DO PEDIDO

ACÓRDÃO Divisão. Casas geminadas e assobradadas. Falta de instituição, providência registrária exclusivamente dependente de ato voluntário dos interessados. Condomínio edilício de fato. Legitimação ativa e passiva de co-possuidores. Hipótese, porém, de indivisibilidade jurídica. Ação inviável. Carência decretada. Agravo retido da co-ré provido, a prejudicar a apreciação de sua apelação. Reconvenção cabível, mas, no entanto, bem rejeitada na sentença. Agravos retidos das autoras não providos. Apelação adesiva destas não conhecida, por falta do correspondente e necessário preparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 535.819-4/9-00, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes Isaura Augusta da Costa Saidel e Vera Lucia Gracioli, sendo apeladas Vera Lucia Gracioli e Quézia Oliveira Freiria Simões. Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao agravo retido da co-ré, não conheceram do apelo adesivo das autoras e negaram provimento aos demais recursos, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente e Revisor) e Morato de Andrade. São Paulo, 16 de dezembro de 2008. José Roberto Bedran, Relator VOTO 1. A r. sentença de fls. 623/632, cujo relatório se adota, julgou procedente ação de extinção de condomínio mediante divisão e improcedente reconvenção, objetivando nulidade de título executivo e de todos os atos subseqüentes da execução, em que se deu a arrematação dos direitos sobre a parte ideal de titularidade das promoventes do pedido de extinção. Rejeitados embargos de declaração das autoras, ambas as partes apelaram: a co-ré Isaura, para insistir na carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, falta de legitimação ativa e passiva “ad causam”, assim como na integral procedência da reconvenção que deduziu; as autoras, adesivamente, para pleitear que, declarada expressamente a extinção do condomínio pela divisão, haja discriminação de qual das quatro residências erigidas no terreno lhes caberia, sendo as três outras pertencentes aos réus. Recursos regularmente processados, com respostas e o preparo anotado somente no da co-ré. Anotam-se agravos retidos interpostos pelas autoras (fls. 573/577, 341/357 e 704) e pela co-ré (fls. 326). As autoras não atenderam determinação do relator, reclamando juntada de certidão atualizada do registro imobiliário do terreno objetivado no pedido. É o relatório. 2. Por primeiro, de se pronunciar deserto o recurso adesivo das autoras, que veio desfalcado do correspondente e indispensável preparo. No particular, pouco importaria o preparo efetuado para a apelação principal, tendo em vista a natureza tributária da taxa judiciária, que, como já decidido em acórdão deste mesmo relator, acha-se jungida à prestação dos serviços forenses, os quais, à evidência, serão em número exatamente igual ao das apelações interpostas, a reclamar, por isso, tantos preparos quantos forem estes recursos, inclusive na hipótese de sucumbência recíproca” (RJTJSP (Lex) 164/221). Logo, não merece conhecimento. 3. Por sua vez, os agravos retidos das autoras, reiterados nas contra-razões à apelação da co-ré, se já não bastasse prejudicados em seu objeto pela solução a ser em seguida pronunciada em relação a este último recurso, não poderiam ter provimento. Não houve •••

(TJSP)