SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DA ÁREA SERVIENDA – REGISTRO DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE
Apelação Cível nº 867-6/8. Comarca de São José do Rio Preto/SP. Apelante: Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - SEMAE. Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator. Data do Julgamento: 01/08/2008. Registro de Imóveis. Dúvida procedente. Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de constituição de servidão administrativa. Imóvel, sobre o qual recai a servidão, descrito precariamente na matrícula. Ausentes medidas perimetrais e amarração geográfica. Impossibilidade de localização, dentro do imóvel, da parcela correspondente à servidão. Registro inviável. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 867-6/8, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto SEMAE e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2008. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de constituição de servidão administrativa. Imóvel sobre o qual recai a servidão descrito precariamente na matrícula, ausentes medidas perimetrais e amarração geográfica Impossibilidade de localização, dentro do imóvel, da parcela correspondente à servidão Registro inviável - Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Preto, a requerimento do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, referente ao ingresso no registro de contrato particular de instituição de servidão administrativa de passagem sobre o imóvel objeto da matrícula n. 43.612 da referida serventia predial. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido ao fato de a matrícula do imóvel ter descrição deficiente, destituída de medidas perimetrais e amarração geográfica, o que inviabiliza a identificação da faixa de servidão no terreno (fls. 49 a 51). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, diversamente do decidido em primeiro grau, a •••
(CSM/SP)