Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 2009 - Jurisprudência Voltar

COTA CONDOMINIAL – OBRIGAÇÃO REAL PELA QUAL RESPONDE O TITULAR DO BEM

Recurso Especial nº 846.187 - SP (2006/0096197-4) Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa Recorrente: Celso Tadeu Azevedo e Outro Recorrido: Condomínio Costa do Atlântico II EMENTA Ação de cobrança. Cotas de condomínio. Legitimidade passiva. Proprietário do imóvel, promissário comprador ou possuidor. Peculiaridades do caso concreto. Obrigação propter rem. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Recurso não conhecido. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Brasília (DF), 13 de março de 2007. RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): O Condomínio Costa do Atlântico II propôs ação de cobrança em face de Celso Tadeu Azevedo e Outro, objetivando receber os valores relativos às taxas condominiais referentes ao período de maio a agosto de 2001 e vincendas, bem como as parcelas de IPTU vencidas em 23/07/2001 e 08/08/2001. Contestado o feito, alegaram os réus ilegitimidade passiva que, sem a posse •••

(STJ)