LEI DO INQUILINATO - SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI DO INQUILINATO
O Senado Federal acaba de aprovar o texto final do Projeto de Lei que altera a Lei º 8.245, Lei do Inquilinato, cujo texto segue para sanção presidencial, podendo o texto ser sancionado integralmente, bem como poderá ter partes vetadas. Advogados e entidades de classe como a Associação Comercial de São Paulo têm visões divergentes quanto aos benefícios e desvantagens que advirá para locadores e locatários. Veja a seguir o texto final aprovado pelo Senado Federal: CÂMARA DOS DEPUTADOS - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA - REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 71-B DE 2007 Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos pertinentes. EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Acrescente-se linha pontilhada, para representar os dispositivos vigentes na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, após o art. 4º, a alínea b do § 1º do art. 63, o inciso V do art. 68, conforme a redação final ora apresentada. Sala da Comissão, em Deputado OSMAR SERRAGLIO, Relator CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 71-B DE 2007 Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos pertinentes. EMENDA DE REDAÇÃO Nº 2 Substituam-se as alíneas a, b, c e d por linha pontilhada no art. 62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, constante do art. 2º do projeto, pois elas têm conteúdo idêntico ao vigente na Lei. Sala da Comissão, em Deputado OSMAR SERRAGLIO, Relator CÂMARA DOS DEPUTADOS - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA - REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 71-C DE 2007 Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos pertinentes. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos. Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. .......................................... ”(NR) “Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos •••
PROJETO DE LEI Nº 71-B DE 2007