IPTU – IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA E UTILIZADO PARA FINS RURAIS CONTRIBUI PARA COM O ITR
Recurso Especial nº 1.112.646 - SP (2009/0051088-6) Relator: Ministro Herman Benjamin Recorrente: Mário Yokoya Recorrido: Município de São Bernardo do Campo Procurador: Andrea Alionis Banzatto e outro(s) EMENTA Tributário. Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não-incidência. Art. 15 do DL 57/1966. Recurso repetitivo. Art. 543-c do CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento). Ministro Herman Benjamin, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 170): Apelação - Mandado de Segurança - IPTU X ITR - Imóvel situado em zona urbana — Alegação de produção agrícola - Cobrança de IPTU devida - Competência do ente Municipal para fixar as diretrizes visando o desenvolvimento das funções sociais da cidade - Somente o Município pode definir critérios de cobrança do imposto sobre a propriedade existente na zona urbana - Recurso provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 193). O recorrente aponta ofensa ao art. 15 do Decreto 57/1966, pois submete-se ao ITR o imóvel “que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuário ou agro-industrial” (fl. 219). O Recurso foi admitido na origem (fl. 271). Reconheci o Recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, e determinei as providências cabíveis, além de intimação da Fazenda Nacional (fl. 278), que deixou de se manifestar •••
(STJ)