DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DAS CONVENÇÕES CONDOMINIAIS O SUPRIMENTO JUDICIAL DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DOS CONDÔMINOS
As recentes alterações relativas ao Condomínio Edilício no Novo Código Civil trouxeram a necessidade de nova regulamentação dos Condomínios, através da alteração formal de suas Convenções Condominiais e, por consequência, o enfrentamento da maior de todas as dificuldades: a reunião de quorum mínimo de dois terços dos condôminos (artigo 1.351). É sabido que o rigor do formalismo é medida de proteção dos interesses comuns, visando maior estabilidade da vida condominial posto que, conforme ensinamento de Alcides Bulgarelli (1), uma vez instituído, o Condomínio passa a ser regulado pela Convenção Condominial que : “(...) é de natureza institucional, originada de manifestação plurilateral de vontades, direcionadas a determinado fim ( o condomínio). É considerada ato-regra e, sob esse enfoque, diz-se que tem efeito vinculante, no que tange ao equilíbrio comportamental do grupo condominial (interna corporis) e, em certa medida, com direcionamento erga omnes (externa corporis), desde que cumprida a exigência registrária (registro no Cartório de Registro de Imóveis). Exatamente por sua força vinculativa e obrigatória, em prol dos interesses comuns, cabe à Assembléia que reúna dois terços dos condôminos, deliberar sobre as regras de convivência e, a respeito, já previa o artigo 27 da Lei 4.591/64 •••
Daisy Ehrhardt (*)