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BDI Nº.31 / 2009 - Jurisprudência Voltar

VAGA DE GARAGEM – POSSIBILIDADE DE CESSÃO PARA CONDÔMINO – REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE

Recurso Especial nº 954.861 - RJ (2007/0103479-0) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros R.p/acórdão: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Custódio Cabral de Almeida e outro Recorrido: Estado do Rio de Janeiro EMENTA Direito Civil. Vaga de garagem. Cessão para condômino. Possibilidade. Direito real sobre bens imóveis. Transcrição no registro de imóveis. Necessidade. Princípio da prioridade. Prevalência do primeiro registro. - Como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. - O art. 676 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 1227 do CC/02, fixa a necessidade de transcrição, no registro de imóveis competente, do título representativo da transferência entre vivos de direito real sobre bens imóveis. Esses dispositivos legais corporificam o princípio da prioridade, inerente ao direito registral e que, via de regra, assegura ao primeiro registro a prevalência, excluindo a possibilidade de transcrição de outro título constitutivo de direito real contraditório. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando-se o julgamento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler que não conhecia do recurso especial. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi (art. 52, IV, b do RISTJ). Pelo recorrente: Dr. Jacksohn Grossman. Brasília (DF), 06 de novembro de 2008 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Ministro Humberto Gomes de Barros: Custódio Cabral de Almeida e sua esposa exerceram ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à retificação do registro de apartamento de sua propriedade, para que dele conste vaga de garagem, vinculada à referida unidade. Verificada a existência de litisconsórcio necessário, porque o acolhimento do pedido da inicial exigiria a anulação de parte de registro de outro apartamento, •••

(STJ)