REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CARACTERIZADO – POSSE DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A AUTORA
ACÓRDÃO Possessória - Reintegração de posse - Esbulho caracterizado - Posse da autora devidamente comprovada - Exame adequado do conjunto probatório - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.147.138-2, da Comarca de Praia Grande, sendo apelante Maria Tereza de Moraes e apelados Carlos Rocha da Silva (p/ curador especial); Francisco Cosme da Silva e outro e interessada Simone de Tal. Acordam, em Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 265/266, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios. Apela a autora (fls. 272/283), sustentando que possui melhor título de domínio pela conclusão da perícia e que as contestações dos réus não enfrentaram o mérito da demanda, não assumindo a posse do imóvel ou responsabilidade pelo esbulho. Alega a nulidade da sentença que, a seu ver, não apreciou os pedidos formulados, deixando de acolher a melhor posse mansa e pacífica pelo título e legitimidade da autora. Caso não seja considerada nula a decisão, pede seja reformada, porque ficou demonstrado com o depoimento das testemunhas que a autora realmente possuía na ocasião, posse mais antiga do imóvel, bem como que o esbulho foi praticado pelos réus. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso comporta provimento. Respeitando o entendimento do MM. Juiz, não pode prevalecer a solução adotada. A prova confirma os fatos aduzidos na inicial e o exame delas deveria ser pelo conjunto e não simplesmente pela inércia na audiência de instrução e julgamento. A própria tramitação do processo foi tumultuada, pela forma que ocorrem essas ocupações de áreas em loteamentos populares e no litoral. As ações possessórias devem ser analisadas segundo critérios muito específicos, tendo em vista sua natureza e o fato de serem dúplices; examinadas sob o ponto de vista de autor e réu, sem que nova demanda seja preciso para avaliar as razões e fundamentos da posse nela envolvidas até porque leva-se em conta questões delicadas, umas em oposição as outras, de ocupação efetiva e vigilância. Em nosso caso concreto a r. sentença merece ser reformada, porque no cotejo de aferição dos requisitos capazes de atribuir a proteção legal pretendida, não sopesou adequadamente tudo o quanto aos autos foram anexados, essencialmente no tocante à demonstração da posse, sua turbação, e às providências que se pretendeu auferir com a ida a juízo, que busca a proteção judicial em função do esbulho praticado com a construção que se iniciava. Com efeito, a ação de reintegração de posse, distribuída em 04.09.97, trazia a informação de que um dos réus, o Sr. Francisco, havia iniciado a construção de uma residência em terreno de sua posse e propriedade, adquirido em parceria com o irmão pré-morto, apresentando como título aquisitivo Contrato de Compromisso de Compra e Venda, datado de outubro de 1964. E referido instrumento tem como alienante José de Macedo e sua mulher, que figura no Registro de Imóveis como promissário comprador (fl. 72). Trouxe a inicial documentação atestando o pagamento das prestações de aquisição, fotografias do imóvel e da situação em que se encontrava na ocasião, mostras da construção que se iniciava, e a própria localização do terreno dentro do loteamento, que naquela altura, já estava praticamente ocupado, com grande expressão populacional que já se adensava. Também vieram aos autos cópia do espelho do carnê de imposto predial do imóvel, relativo ao exercício vigente de 1997, com o endereço já declinando o nome correto da rua do imóvel (Menotti del Picchia), com endereço para entrega do carnê de pagamento, na Rua Francisco X dos Passos, 401, V. S. Jorge, São Vicente, exatamente o endereço residencial declinado pela autora na inicial. Com a inicial vieram também ao processo as informações de que o arrolamento do irmão falecido, co-proprietário do imóvel Sr. Ilton, já estava se processando perante a Comarca de São Vicente, e que a situação do imóvel, com relação aos impostos municipais estavam quites. Para completar, trouxe a inicial informações de que o terreno estava sendo cercado por muro, não completado ainda pelo falecimento do pedreiro, trazendo ao final, o rol de testemunhas que iriam atestar a veracidade dos fatos, após intimadas a depor em audiência de •••
(TJSP)