CONDOMÍNIO – A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONDÔMINO LIMITA-SE AO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO ADQUIRIDO
Recurso Especial nº 892.543 - RS (2006/0222990-4) Relatora: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Município de Porto Alegre Procurador: Alexandra Cristina Giacomet Pezzi e Outro(s) Recorrido: Gerson Gabiatti EMENTA Tributário - IPTU - Incorporação imobiliária - Aquisição de quotas-partes autônomas - Solidariedade - Inexistência - Arts. 121, 143, 144, 149 e 172 do CTN - Prequestionamento - Ausência - Súmula nº 282/STF. 1. Ausente o debate sobre as teses fundamentadas nos arts. 121, 143, 144, 149 e 172, todos do CTN, o recurso especial é carente de prequestionamento nos pontos levantados, nos termos da Súmula n. 282/STF. 2. A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário. 3. Precedente da 1ª. Turma (REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 16 de setembro de 2008 Ministra Eliana Calmon, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nestes termos ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. Responsabilidade tributária do adquirente. O ônus do pagamento dos impostos sobre bens imóveis transmite-se ao adquirente, exceto quando constar do título a prova de sua quitação (arts. 130 do CTN). No caso, porém, a sua responsabilidade se limita ao correspondente à fração ideal do terreno adquirido, já individualizado. RECURSO PROVIDO. (fl. 101) No recurso especial aponta-se ofensa aos arts. 121, I e II; 124, I e II; 125, I a III; 130, caput; 143; 144; 149, I a IX e parágrafo único e 172, todos do Código Tributário Nacional, com base nas seguintes premissas: a) o Direito Tributário rege-se pela legalidade estrita e qualquer dispensa de tributo deve ser empreendida por lei, dado o caráter vinculado da atividade; b) existe responsabilidade tributária do adquirente do imóvel pelo valor total da dívida; c) há solidariedade passiva entre o incorporador da obra e os demais adquirentes das quotas-parte do condominio; d) a liberação de um dos devedores-solidários implica em remissão sem lei; e e) o comportamento do administrador público, nos termos em que preconizado no acórdão recorrido, configura improbidade administrativa, com todos os seus reflexos. Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relator): Os fatos que fundamentam a pretensão acolhida pelo Tribunal a quo são os seguintes: Trata-se de apelação de Gerson Gabiatti da sentença das fls. 69-73 que julgou improcedente a ação consignatória ajuizada contra o Município de Porto Alegre, reconhecendo a solidariedade passiva, em face da dívida de IPTU do imóvel, nos termos dos arts. 121 e 124 do CTN, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, fixados em •••
(STJ)