DIREITOS REAIS – 9ª PARTE (USO E HABITAÇÃO)
Primeiramente, vamos recordar como as coisas se passam no usufruto Vimos nas lições anteriores que, no usufruto, destacam-se alguns dos direitos elementares do domínio – o direito de usar (jus utendi) e o direito de colher frutos (jus fruendi). Vimos também que esses direitos destacados incorporam-se ao patrimônio jurídico do usufrutuário, o qual terá direito ao uso e ao gozo da coisa. Uso significa utilização pessoal da coisa (pode-se morar no imóvel ou plantar nele, ou criar animais). Já o gozo é a prerrogativa de retirar, de se apropriar dos frutos naturais e civis da coisa. Portanto, o usufrutuário pode apropriar-se dos frutos naturais (por exemplo, as crias dos animais) não somente para o seu consumo, mas também com a finalidade de venda. Ou pode também alugar a coisa, recebendo os aluguéis. Vejamos, agora, o que ocorre no uso. O legislador prevê a figura do direito real de uso, pelo qual se permite que o usuário e sua família utilizem-se da coisa (temporariamente, como no usufruto). Porém, apenas para atender às suas necessidades pessoais. Portanto, o usuário pode retirar os frutos naturais que a coisa produz, mas apenas o suficiente para atender às suas necessidades pessoais e de sua família. Por isso, o uso é visto como uma miniatura do usufruto. Para se calcular as necessidades do usuário leva-se em conta a sua condição social e o local onde vive, § 1º do art. 1.412 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. Repetindo: o usuário e as pessoas de sua família usam e desfrutam do bem, recebendo, praticamente, o jus fruendi, que se deslocou do domínio, mas de modo limitado – o quanto baste para as suas necessidades e das pessoas de sua família. É o que diz o Código Civil Art. 1412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. Mas, muita atenção: o usuário não pode dar a coisa em locação. Tampouco pode vender os frutos naturais. O que se compreende como família do usuário No direito de uso, o conceito de família é mais amplo que o conceito ordinário. A família do usuário compreende o seu cônjuge, seus filhos solteiros e as pessoas de seu serviço doméstico. § 2º do art. 1412. As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos •••
Jorge Tarcha (*)