COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA, MESMO SEM CONTRATO ESCRITO DE INTERMEDIAÇÃO
Vigésima Câmara Cível - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.001.30217 - Agravante: Luiz Otavio Orichio - Agravado: Podium Consultoria Imobiliária Ltda. - Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier Agravo Interno. Artigo 557 do CPC. Ação ordinária de cobrança. Comissão de corretagem. Administradora de imóveis. Alegação de aproximação das partes em celebração de determinado contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso interposto pela parte ré, ora agravante e dando provimento ao apelo autoral, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC. Novo inconformismo da parte ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Decisão Monocrática hostilizada. Contrato de corretagem disciplinado nos Artigos 722 a 729, do Código Civil, se aperfeiçoa com a aproximação útil das partes envolvidas, possibilitando a concretização das negociações, ainda que inexistente o ajuste por escrito para esse fim. Em tais circunstâncias, aproximadas as partes que realizaram o negócio, tem-se por perfeito o contrato, sendo devida a comissão de corretagem. Precedentes do TJERJ. Comprovação de que a imobiliária autora foi, sim, a responsável pela intermediação e aproximação entre as partes que celebraram o contrato de compra e venda. A fixação da comissão de corretagem obedeceu ao montante confessado pela parte ré em seu depoimento pessoal. Incidência de correção monetária a contar da data do inadimplemento. Precedente do TJRJ. Inexistência de argumentos hábeis a infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. Conhecimento do recurso e desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.001.30217, em que é Agravante Luiz Otavio Orichio, sendo Agravada Podium Consultoria Imobiliária Ltda., Acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Cuida-se de Agravo Interno tempestivamente interposto contra decisão monocrática desta Relatora, proferida em Apelação Cível na qual pretendeu a parte ré, ora agravante, a reforma da sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança. Na sentença de fls. 262/266, proferida em AIJ, a Douta Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de comissão pelo negócio intermediado, com correção monetária e juros legais desde a citação. Ante a parcial sucumbência as verbas de sucumbência foram dirimidas na forma do artigo 21, do CPC. Inconformada a Corretora autora interpôs o apelo de fls. 293/309, requerendo que a incidência da correção monetária tome por base o momento do inadimplemento (30/07/2004). Insatisfeita a parte ré interpôs o apelo de fls. 273/287, pugnando, inicialmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido por ela interposto na assentada de fls. 261. No mérito, sustentou que a concretização do negócio não se deveu à atuação da apelada. Invocou a excludente contida no art. 726, do CC, alegando total inércia da apelada na efetivação da compra do imóvel objeto da demanda. Em Decisão Monocrática de fls. 325/330, esta Relatora deu provimento ao apelo interposto pela Corretora autora e negou seguimento ao recurso interposto pelo réu. Inconformado o réu interpôs o presente agravo interno (fls. 332/344) para que a matéria em exame seja submetida à apreciação do Colegiado. Sustenta não se aplicar ao caso em exame a regra contida no art. 557, do Tratado Processual Civil e no mérito, reitera os argumentos postos em seu apelo quanto à inexistência de pretação de •••
(TJRJ)