Aguarde, carregando...

BDI Nº.28 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPRA E VENDA – IMÓVEL SEM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO TABULAR. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DISPONIBILIDADE. REGISTRO INVIÁVEL.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.007-6/1, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante Manoel de Almeida França e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de março de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Dúvida procedente. Escritura pública de venda e compra. Acesso negado. Lote destacado de área transcrita Ausência de perfeita identificação tabular Princípios da especialidade e da disponibilidade Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta por Manoel de Almeida França contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, o qual negou o registro de escritura pública de venda e compra pela qual o apelante adquiriu de Antonio Fernandes Ventura e sua mulher Maria Otília Calado Ventura, bem como de Henrique Borges Sacalina e de sua mulher Maria Costa Sacalina um imóvel designado, no referido título, como Lote 12, encerrando a área total de 133,80 m2 (cento e trinta e três metros e oitenta decímetros quadrados); confrontando em ambos os lados e fundos com terrenos remanescentes deles vendedores, já compromissados ou vendidos a terceiros, com origem na transcrição nº 7.304 do 1º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca de Guarulhos. Entendeu o Juízo da Corregedoria Permanente, acolhendo as ponderações do registrador, que o imóvel não está corretamente individualizado, não sendo possível o registro. Observou que, a partir da transcrição da área maior, houve outras alienações parciais, o que impossibilita o controle da especialidade (fls. 40/41). Insurge-se o recorrente. Afirma que foi exigida a apresentação de planta de desmembramento aprovada pela Municipalidade, o que não é possível, pois a Prefeitura de Guarulhos não possui a planta em seus arquivos. Alega, outrossim, que o imóvel em questão foi cadastrado, para efeitos fiscais, já se encontrando, assim, desmembrado. Postula a reforma da decisão apelada (fls. 49/54). Diverge o Ministério Público, para o qual a apelação não merece provimento (fls. 86/87). É o relatório. Deve ser preservado o r. decisum recorrido, pois posicionamento diferente do nele consubstanciado acarretaria lesão ao princípio da especialidade, esteio do sistema registrário vigente. Essa máxima, segundo Afrânio de Carvalho, significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. E destaca que, para tanto, há requisitos a serem observados, dos quais depende a viabilidade da inscrição. Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 203). Isso não se alcançou no presente caso concreto. Trata-se de parcela de terreno que se pretende extrair de área maior, transcrita perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis local, mas cumpre observar que a correspondente certidão descreve gleba maior, com área aproximada de 3.200,00 m2, que já sofreu, posteriormente, outros destaques (fls. 21). Pertinente a lição de Narciso Orlandi Neto: As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja •••

(CSM/SP)