CONDOMÍNIO DE IMÓVEL INDIVISO – DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO DADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2009.001.21027 - Apelantes: Osmar Gosling e Maria Mansur Gosling - Apelada: Maria Bernadette Portugal Maia - Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo Ementa “CONDOMÍNIO DE IMÓVEL INDIVISO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO DADO. Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel com adjudicação compulsória, ajuizada pela Apelada em face dos Apelantes, condôminos seu e vendedores e dos compradores, que não apelaram. Alegou a autora ser condômina do imóvel juntamente com seu ex-marido e com os Apelantes. Informou que em 07/05/2003 a alienação foi feita e o registro imobiliário ocorreu em 06/08/2003, tudo sem que lhe fosse oferecido o direito de preferência à aquisição do quinhão transacionado, pelo mesmo valor e condições ofertados a terceiros. Preliminares: 1 - litinconsório ativo- a preliminar suscitada em sede de recurso não tem como ser acolhida, pelo simples fato de que não existe litisconsórcio necessário na hipótese sub judice e isto porque, a pretensão autoral é a de anular as escrituras de compra e venda e de reratificação celebradas entre os Apelantes (vendedores) e os 1º e 2º Réus (adquirentes), escrituras que se referem à alienação tão-somente da metade do imóvel em que foi construída edificação indivisa, ou seja, da metade pertencente aos condôminos alienantes e não à quarta parte pertencente ao ex-cônjuge da Apelada. 2-decadência- diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser interrompida nem suspensa; ela é simplesmente evitada pelo exercício do direito no prazo legal. Como é cediço no Direito Brasileiro, a transferência da propriedade imóvel é feita mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto o título translativo não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Logo, o que dá publicidade à transferência da propriedade, consolidando-a, é o registro. No caso concreto, a Apelada exerceu o seu direito de preferência ao propor a presente ação, em 28 de outubro de 2003, estritamente dentro do prazo decadencial de cento e oitenta dias, previsto no art. 504 do Código Civil, eis que as escrituras de compra e venda e de re-ratificação foram registradas em 30 de maio e 06 de agosto de 2003, respectivamente. Mérito- os Apelantes não podiam vender sua parte do imóvel aos 1º e 2º Réus sem antes oferecê-la à Apelada. Nem podem alegar que esta tinha conhecimento da venda, já que cabia a eles provar que lhe ofereceram o direito de preferência (o que não foi feito em momento algum) e não a ela produzir prova negativa. Exegese do art. 504 do CCi. Sentença que não carece de reparos. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO DO RELATOR Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel com adjudicação compulsória ajuizada pela Apelada em face dos Apelantes (vendedores) e de Denis Andrade Santarém e Claudia Regina Fernandes Santarém (compradores). Alegou a autora ser condômina do imóvel designado pelo lote 5-A do Loteamento Fazenda do Cônego em Nova Friburgo, adquirido em 30/11/1987, juntamente com seu ex-marido, Osmar Gossling Júnior e os Apelantes. Informou que, em 08/04/1991, foi averbada a construção de um prédio de três pavimentos no terreno, cuja metade foi vendida pelos Apelantes (3º e 4º Réus) a estranhos (ao 1º e 2º Réus), sem que lhe fosse oferecido o direito de preferência à aquisição do quinhão transacionado, pelo mesmo valor e condições ofertados a terceiros. A alienação se deu mediante escritura de compra e venda celebrada em 07/05/2003, posterior, portanto, à decretação de seu divórcio, aos 18/03/2003. A Juíza a quo, através da sentença de fls. 161/166, julgou procedente o pedido, para assegurar à Autora o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da inicial, adjudicando-o em seu favor e deferindo aos 1º e 2º Réus o levantamento do preço depositado. Os Réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à •••
(TJRJ)