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BDI Nº.28 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

“INDÚSTRIA DO USUCAPIÃO” A PARTIR DE FALHAS NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PELOS APLICADORES E OPERADORES DO DIREITO

O instituto do usucapião¹ de bens imóveis tem seu regramento geral estabelecido nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal; arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil Brasileiro, inserto no seu Livro III (“Do Direito das Coisas”), Título III (“Da Propriedade”), Capítulo II (“Da aquisição da propriedade imóvel”), Seção I (“Da usucapião”); e nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil, que trazem as regras do procedimento especial de jurisdição contenciosa dessa modalidade de ação; além das demais legislações especiais atinentes ao assunto. O procedimento da ação de usucapião prevê para uma maior segurança jurídica de todas as partes, direta ou indiretamente interessadas, além da comprovação da posse através dos mais variados meios de prova, mormente documentais e testemunhais, juntada de memorial e planta assinados por profissional habilitado tecnicamente, e certidões cartorárias da situação do bem usucapiendo, ainda a citação do proprietário do bem, constante do título aquisitivo, se houver, dos confrontantes, dos terceiros interessados por edital, e também a intimação da União, Estado e Município para que digam se o bem é ou não público (arts. 942 e 943, CPC), dada a existência, nesse último caso, de expressa vedação de se usucapir bens dessa natureza (art.183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna). Para dar ainda uma maior segurança ao procedimento, já que se trata de aquisição de propriedade imóvel, se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público (944, CPC), que irá averiguar se o procedimento atende a todas as exigências legais, atuando como verdadeiro fiscal da lei (“custus legis”). Anexada no processo toda a documentação necessária, quer de qualificação, quer comprobatória da posse, com a citação e intimação de todos os interessados, proceder-se-á à audiência única deste procedimento para fins de oitiva do depoimento pessoal dos autores, de possíveis contestantes e das testemunhas, para posterior envio ao parquet para parecer final e consequente sentença judicial por parte do julgador, cuja natureza é meramente declaratória de um direito preexistente. Todo esse procedimento seria muito seguro se não ocorresse uma falha gritante no “modus operandi” o que leva a “error in procedendo” “error in judicando”, na condução do feito. O “error in procedendo” é o erro na aplicação da lei, ilegalidade no tramite processual, erro no procedimento, já o “error in judicando” é o erro no entendimento, interpretação da lei, entendimento incorreto da situação fática do caso concreto. Ambos são passíveis de recurso visando, no primeiro caso, à anulação do decisum a partir do erro que causou sua nulidade, e, no segundo caso, à •••

Thales Pontes Batista (*)