Aguarde, carregando...

BDI Nº.27 / 2009 - Jurisprudência Voltar

INDENIZAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – INFILTRAÇÕES E RACHADURAS PROVENIENTES DA EXECUÇÃO DE OBRA NO TERRENO VIZINHO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA À REPOSIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO ANTERIOR E EXECUÇÃO DE CONS

Apelação sem Revisão nº 1.189.912-0/4 - Comarca de São Paulo - Foro Regional de Penha de França - 2ª Vara Cível - Processo nº 100.625/05 - Turma Julgadora da 32ª Câmara - Relator: Des. Ruy Coppola - Data do julgamento: 04.12.2008 - Apelantes/Apelados: Itaú Seguros S/A e Takeo Morizono - Apelado: Condomínio Shopping Center Penha ACÓRDÃO Indenização. Direito de vizinhança. Infiltrações e rachaduras ocorridas no imóvel dos autores. Dano decorrente de obra má realizada pelas co-rés. Condenação necessária à reposição do imóvel no estado anterior. Necessidade de complementação dos consertos para fazer cessar os danos. Correção da sentença na fixação de prazo para tanto. Pequenos reparos que não impediam a imediata ocupação da residência. Ausência de razão para manutenção dos moradores em apartamento locado e custeado pela co-ré responsável pela execução dos serviços. Decisão que faz cessar a responsabilidade das rés pelo custeio das despesas de locação. Impossibilidade de reconhecimento de compensação entre a quantia que deverá ser paga aos autores e os valores despendidos pela co-ré com a locação, a partir do momento em que se considerou habitável o imóvel dos autores. Apenas a compensação legal pode ser argüida como matéria de defesa em contestação, operando os seus efeitos, por incidência do artigo 1.010 do Código Civil, pela simples constatação de sua existência. A compensação judicial, em que se faz necessária prévia cognição a respeito do direito de crédito, enseja o exercício de ação reconvencional. Constatando-se que o crédito afirmado não possibilita a compensação legal, seu reconhecimento só pode ocorrer mediante o exercício de ação própria. Impossível o deferimento de compensação por falta de exercício da reconvenção. Sentença que deve ser reformada nesse ponto, que por si só não implica sua total nulidade. Compensação afastada. Danos morais. Ocorrência na espécie. Desnecessidade de prova efetiva do dano moral sofrido em se tratando de danos causados ao imóvel onde residem os autores. Necessidade de remoção dos moradores que por si só revela dano que transborda o simples incômodo. Sentença que ao fixar o valor da condenação não atentou para todos os elementos possíveis no caso específico. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável às vítimas, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Condenação elevada para valor correspondente a 60 salários mínimos para cada um dos autores, com correção a partir da data da prolação da sentença. Obrigação da seguradora litisdenunciada pelo pagamento da indenização nos limites contratados. Questão relativa a valores despendidos pela segurada e franquia existente no contrato de seguro que deve ser objeto de ação própria. Verba honorária fixada com correção e mantida. Fixação que já atendeu ao decaimento proporcional dos autores. Redução que implicaria em aviltamento, pelo trabalho desempenhado pelos profissionais que atuaram no feito. Apelo dos autores parcialmente provido e apelos da co-ré e da denunciada improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso dos autores e negaram provimento aos apelos da co-ré e da denunciada, por votação unânime. (Voto nº 15.959) Ruy Coppola, Relator VOTO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos causados em imóvel residencial, ajuizada por Takeo Morizono e outros em face de Matec Engenharia e Construções Ltda. e Condomínio Shopping Center Penha, com denunciação da lide à Itaú Seguros S/A, que pela r. sentença de fls. 984/991, cujo relatório se adota: a) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar as rés a promoverem os reparos no imóvel, nos termos da manifestação do vistor judicial, ficando assinalado o prazo de vinte dias para a execução dos serviços, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais); b) julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, para condenar os réus ao pagamento de quantia equivalente a 75 (setenta e cinco) salários mínimos da época da liquidação, com acréscimo de juros moratórios a partir da citação; e c) julgou improcedente o pedido, de obrigação de fazer envolvendo a continuidade de pagamento de aluguel e despesas condominiais do imóvel que os autores ocupam. Em face da sucumbência as rés ainda foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o montante da condenação. A lide secundária (denunciação da lide) foi julgada procedente condenando a Seguradora ao pagamento da quantia correspondente ao valor do desembolso a ser efetuado com os reparos do imóvel e também pelo pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do advogado da litisdenunciante. Foram interpostos Embargos de Declaração pelas co-rés Matec Engenharia e Construções (fls. 998/1.001) e Condomínio Shopping Center Penha (fls. 1.003/1.006) que foram “parcialmente acolhidos para o fim de reconhecer o direito à compensação de valores desembolsados pela litisconsorte, a partir da ciência da decisão que, com base no laudo pericial, reconheceu que o imóvel se encontrava em condições da habitabilidade, ressaltando que o direito à compensação fica reconhecido em favor daquele que efetuou os desembolsos com as despesas mencionadas, que se comprovará documentalmente” (fls. 1.008/1.009). Apela a ré/denunciada Itaú Seguros S/A (fls. 1.011/1.020) alegando, em síntese, que inexistem valores a ressarcir já que o montante desembolsado com os reparos está compreendido no limite da franquia do seguro. Em relação à sucumbência pugna pela atribuição equânime dos encargos, face ao decaimento recíproco. Apelam os autores (fls. 1.037/1.057), pretendendo reforma parcial do julgado, aduzindo, em resumo, que: a r. sentença é extra petita, merecendo ser anulada, pois não há que se deferir pedido de compensação deduzido na contestação das co-rés ante a ausência de reconvenção; incabível se falar no instituto ante a ausência dos requisitos legais preceituados no artigo 369, do Código Civil; os danos morais devem ser majorados, pois o patamar fixado revela-se desproporcional em face da extensão do dano e do potencial financeiro das apeladas; as apeladas devem suportar as •••

(TJSP)