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BDI Nº.26 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – EXCESSO NA COBRANÇA DOS ALUGUERES – DEPÓSITO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA DO DESPEJO

Despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Locação comercial - Excesso na cobrança dos alugueres - Redução do valor cobrado - Mora - Pedido de depósito judicial dos alugueres - Improcedência do despejo. - O inciso I do artigo 62 da Lei do Inquilinato prevê, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, a cumulação do pedido de despejo com o de co-brança de aluguéis e seus acessórios, sendo que o fato de haver o excesso na cobrança de alugueres não acarreta, necessariamen-te, a improcedência da ação de despejo nem da ação de co-brança. - Restando configurado excesso na cobrança do valor do aluguel e havendo pedido expresso do Réu, na contestação, de depósito judicial do aluguel controvertido, não há que se falar em desfazi-mento da locação e decretação do despejo, mas, sim, em julga-mento parcial da cobrança do aluguel e seus acessórios com a manutenção da avença locatícia. - Não se pode admitir a responsabilização do fiador pelo paga-mento de alugueres e demais encargos contratuais vencidos, de-correntes do contrato de locação prorrogado, sem a sua expressa anuência, ainda que exista previsão de sua responsabilidade até a entrega das chaves, devendo haver interpretação restritiva do re-ferido contrato de fiança. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ape-lação Cível Nº 396.688-1, da Comarca de Juiz de Fora, sendo Apelante (s): Bar e Lanchonete Califórnia Ltda. e outros e Apelado(a)(os)(as): Dário Miguel Antônio, Acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Dar parcial provimento à apelação. Presidiu o julgamento o Juiz Alberto Vilas Boas (Revisor) e dele participaram os Juízes Pereira da Silva (Relator) e Roberto Borges de Oliveira (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003. Juiz Pereira da Silva, Relator VOTO O Sr. Juiz Pereira da Silva: Trata-se de recurso de apelação aviado por Bar e Lanchonete Califórnia LTDA. e Paulo Augusto Marinho Moreira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c co-brança de alugueres ajuizada por Dário Miguel Antônio, ora apelado, decisão esta que afastou a preliminar de ilegi-timidade passiva dos fiadores e julgou parcialmente proce-dentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de lo-cação e decretando o despejo, condenando os Réus ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 250,00. Os Apelantes, em suas confusas razões recur-sais de f. 63/76, aduzem que, inconteste o valor excessivo dos alugueres cobrados, impõe-se a improcedência tanto da ação de despejo como da ação de cobrança, acessória da primeira, devendo-se condenar o Apelado nas penas de litigância de má-fé por cobrar valores indevidos. Requerem, assim, a reforma total da sentença proferida, •••

(TJMG)