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BDI Nº.24 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

EMOLUMENTOS REFERENTES AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

Processo nº 2009-093690 Assunto: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL MELHOR APLICÁVEL AO ART. 237-A DA LEI 6.015/73 PARECER Trata-se de consulta deduzida pelo oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, solicitando orientação, com regulamentação administrativa, quanto à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do governo federal. Em síntese, pondera o consulente que o §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 dispõe indevidamente sobre a cobrança de custas e emolumentos, matéria da competência dos Estados-Federados, razão pela qual o dispositivo seria inconstitucional. Acrescenta o consulente que somente cabe à União, em obediência ao princípio federativo, estabelecer normas gerais sobre o tema, o que foi feito na Lei nº 10.169/2000, tendo o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 3350/99, disciplinado a questão de forma específica. Argumenta ainda o consulente que a citada norma ofende diversos princípios tributários, como, p.ex., o da capacidade contributiva, já que isenta de pagamento os bancos e as construtoras. Pontifica o consulente, ainda, a gravidade da ofensa aos arts. 150, §6º e 151, III, da CF/88, por se tratar de concessão de isenção heterônoma. Assevera o consulente, em prol da interpretação que entende ser razoável, a circunstância da nova regra somente se aplicar aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida. Finda o consulente por deduzir três conclusões que entende ser cabíveis: 1ª) que o referido dispositivo legal não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro em virtude do mesmo já ostentar regulamentação tributária de emolumentos específica exauriente, advinda de sua autonomia e competência constitucionais ou; 2ª) que o referido dispositivo legal é incapaz de gerar efeitos porque se consubstancia em modalidade de isenção heterônoma, expressamente vedada na Constituição da República, ou, ainda, dentro de um espírito público; 3ª) que o referido dispositivo legal somente deva ter validade dentro de uma interpretação conforme a Constituição restrita tão só às hipóteses abarcadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Pois bem. A norma considerada inconstitucional pelo consulente reza o seguinte: §1º. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. O aludido parágrafo relaciona-se, por óbvio, ao caput do art. 237-A, que tem o seguinte teor: Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. Sustenta o consulente que a previsão contida no §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 tem natureza jurídica de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF. Entretanto, ao contrário do sustentado pelo consulente, a previsão feita no § 1º do art. 237-A somente concerne à limitação de cobrança, como um único ato de registro, para todos os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária até a emissão da carta de habite-se, não nos parecendo se tratar de isenção. Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, •••

(DJE-RJ, 24.07.2009)