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BDI Nº.24 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ARREMATANTE DO BEM – PENHORA REGISTRADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIORMENTE À PROPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO

Apelação com Revisão nº 1.097.361-0/7 - Turma Julgadora da 34ª Câmara - Comarca de São Paulo - 11ª Vara Cível - Processo nº 44.371/05 - Apelante: Helena Nasser Jorge Schmitz - Apelado: Samuel Miranda Sinésio - Parte (s): Geraldo Felício da Costa - Relator: Des. Emanuel Oliveira - Data do julgamento: 15.12.2008 ACÓRDÃO Locação - Execução - Embargos de terceiro opostos por arrematante de bem - Penhora incidente sobre bem imóvel arrematado e registrado anteriormente à execução proposta pela embargada - Ingresso de constrição no registro imobiliário - Impossibilidade. O assento da penhora sobre bem imóvel em Cartório de Registro de Imóveis pelo credor exeqüente, somente será possível enquanto perdurar a titularidade registrária do devedor. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Emanuel Oliveira, Relator VOTO 1. A respeitável sentença de fls. 25/28, agregada pelos embargos de declaração de fls. 33/34, cujo relatório se adota, reconhecendo a regularidade da arrematação efetivada pelo embargante e a ineficácia da constrição lavrada pela embargada sobre o referido imóvel, julgou procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por Samuel Miranda Sinésio nos autos da execução que Helena Nasser Jorge Schmitz ajuizou em face de Geraldo Felício da Costa. Em conseqüência tornou insubsistente a ordem de constrição judicial e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Inconformada com o desfecho dado à causa, recorre a embargada vencida (fls. 35/42), postulando a inversão do resultado do julgamento, porquanto equivocada a decisão monocrática, pois sobre o imóvel arrematado incidia direito real de garantia, consistente em caução de direito real, averbado perante o Registro de Imóveis, fraudulentamente cancelado, mas integralmente restaurado anteriormente à arrematação efetivada pelo embargante. Recurso recebido, regularmente processado •••

(TJSP)