FALTA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR NÃO É CAUSA DETERMINANTE PARA DEMOLIÇÃO DA OBRA
Tribunal de Justiça Rio de Janeiro - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres - Apelação Cível nº. 2008.001.31437 - Apte : Ronaldo de Almeida Araújo - Apdo: município de Aio das Ostras Ação demolitória. Município. Obra não licenciada, e por isso embargada. Vício sanável. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão que não encontra amparo na lei local. Improcedência do pedido. 1. A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios informadores do ordenamento jurídico como um todo, subjacentes às normas, positivadas ou não. Por isto, submetem também a Administração Pública no seu atuar, sobretudo nos casos em que se reconheça margem de discricionariedade – pois aí, ausente previsão legal da estrita conduta a ser trilhada, é que se reconhece com redobrada pertinência a relevância desses princípios. 2. Não se afigura razoável e proporcional a demolição de uma obra quando o único vício nela apontado é a falta da devida licença para construir – vício que pode ser facilmente sanado, ou que reclamaria, na falta de disposição do interessado, a aplicação de outros expedientes ao alcance da Administração, como a imposição de multa e sua execução. 3. Deixou o Município de apontar qualquer dispositivo de lei local que autorize a imposição de tão gravosa penalidade tão-só pela edificação de obra não licenciada. Antes pelo contrário, o art. 177-A do Código de Obras exige, para aplicação dessa sanção máxima, que a obra licenciada esteja ainda a violar manifestamente as especificações para construir nele previstas, o que sequer se alega nestes autos. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 2008.001.31437, em que figura como apelante Ronaldo de Almeida Araújo, sendo apelado Município de Rio das Ostras: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça •••
(TJRJ)