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BDI Nº.23 / 2009 - Jurisprudência Voltar

É VALIDA A DOAÇÃO DE UM CÔNJUGE AO OUTRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, QUANDO ADOTADO, POR FORÇA DA LEI, O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS DE ACORDO COM O C. CIVIL 1916

Recurso Especial nº 471.958 - RS (2002⁄0136764-8) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Recorrente: Tânia Maria Cauduro Farina e outro - Recorrido: Maria Bernadeti Sehnem. EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC⁄16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC⁄16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2008(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cuida-se do recurso especial interposto por Tânia Maria Cauduro Farina e pelo Espólio de Horácio Miguel Cauduro contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A primeira recorrente propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face de Maria Bernadeti Sehnem, ora recorrida. Sustentou que seu pai, Horácio Miguel Cauduro e a recorrida contraíram núpcias em 13.12.1991, ele com 71 anos de idade e ela com 33 anos, à época. Por força do disposto no art. 258, parágrafo único, inciso II, do CC16, casaram-se sob o regime da separação legal de bens. Horácio Miguel Cauduro faleceu em 12.6.1994, deixando como única herdeira a sua filha Tânia, então recorrente. Na posição de inventariante dos bens deixados por ele, iniciou ela o processo de inventário, que tramitou perante a 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre. Alegou a recorrente que, na constância do casamento, seu falecido pai procedeu à doação, à recorrida, de imóvel de propriedade dele, localizado em Gramado-RS. Ademais, aduziu que outros bens também foram adquiridos pelo falecido para a recorrida, embora formalmente as aquisições tivessem ocorrido em nome dela, sem ter ela contribuído de qualquer forma para tanto. Acusou terem sido, tais negócios jurídicos, objeto de simulação para forjar verdadeira doação de bens. Assim sendo, sob a alegação de que os arts. 258 e 312 do CC16 e a jurisprudência vedam a doação de um cônjuge ao outro quando o regime de bens adotado é o da separação legal, pugnou a recorrente pela declaração de nulidade das doações efetivadas, assim como pela declaração de ser ela a proprietária dos bens doados, já que é a única herdeira do falecido. Sob a forma de pedido sucessivo, requereu que, com lastro na jurisprudência e na Súmula 377⁄STF, tivesse direito à partilha dos bens deixados pelo falecido em razão do reconhecimento da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Por sua vez, a recorrida propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face da recorrente. Alegou ter direito ao usufruto de um quarto dos bens deixados pelo falecido enquanto durar a viuvez, em razão do regime de bens adotado. Nesse particular, como não exerceu, desde o falecimento de seu marido, o direito que a lei lhe concede de perceber os frutos e se utilizar dos bens objeto do usufruto, sobretudo os imóveis deixados por ele, requereu a condenação da recorrente ao pagamento de indenização no valor correspondente à quarta parte dos alugueres dos imóveis, desde a data da citação até o dia em que se investir na posse deles como usufrutuária. Sentença: Em apreciação conjunta das ações, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela filha do de cujos, de anulação das doações reputadas irregulares. Julgou, ainda, procedente o pedido formulado pela recorrida para condenar a recorrente ao pagamento de indenização no valor de um quarto dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a recorrida for imitida na posse deles. Inconformados, os recorrentes apelaram ao TJRS. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela filha do de cujus. Eis a ementa: \"Apelação cível. Ação ordinária de revogação de doação. Liberalidade entre cônjuges casados com separação legal de bens. Doações formais. Doações informais. Comunicabilidade dos aqüestos. Usufruto vidual. Indenização. Embora a determinação legal no sentido de dever o casamento em que o nubente já completou sessenta anos (60) e a nubente cinqüenta (50) ser realizado sob o regime da separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações, favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. A realidade social e as mudanças significativas em matéria de direito de família impuseram profundas modificações, algumas convertidas em lei,outras reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, revogaram grande parte dos dispositivos que disciplinam o regime de bens do casamento, quando não revogados tacitamente, pois admitidas as doações informais. Reconhecida a validade das doações feitas entre cônjuges casados sob o regime da separação legal de bens, não é aplicável a Súmula 377 do STF, que determina haver comunicabilidade dos aqüestos. O usufruto vidual em favor do cônjuge sobrevivente incide sobre a quarta parte dos bens do cônjuge falecido, sendo cabível buscar o usufrutuário a indenização pelo período em que foi obstaculizado de exercer o referido direito. Apelo não-provido. Voto vencido.\" Referido acórdão foi proferido por maioria. A divergência, porém, resumiu-se ao direito da viúva ao recebimento do usufruto vidual, que é objeto do Recurso Especial nº 601.001⁄RS. Para o Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, esse direito não assistiria à esposa porquanto ela já teria sido comtemplada com patrimônio suficiente à sua manutenção em decorrência das doações feitas pelo varão em vida. 1º Recurso Especial: Interposto por TÂNIA MARIA CAUDURO FARINA e pelo ESPÓLIO DE HORÁCIO MIGUEL CAUDURO, visando à impugnação da parcela unânime do julgado. O fundamento foi o de ofensa aos artigos 230, 258, parágrafo único, inc. II, e 312 do CC⁄16 e de dissídio jurisprudencial. Em síntese, sustentam os recorrentes que as doações promovidas pelo falecido à recorrida são nulas porque realizadas na constância do regime legal da separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme dispõe o art. 230 do CC⁄16. Colacionam precedentes jurisprudenciais no sentido da tese explicitada. Embargos infringentes: interpostos por TÂNIA MARIA CAUDURO e pelo ESPÓLIO, não foram providos pelo Tribunal. Eis a ementa do julgado: “SUCESSÃO. USUFRUTO VIDUAL DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A previsão legal do usufruto vidual é sem restrições, bastando estejam implementadas as condições estabelecidas no art. 1.611, §1º do Código Civil, constituindo direito sucessório quanto à sua fonte e usufruto quanto ao seu conteúdo. O exercício desse direito pela viúva, independe de ter recebido ou não doações, de perceber ou não pensão alimentícia ou, simplesmente, de não necessitar. A única restrição imposta pelo legislador é •••

(STJ)