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BDI Nº.7 / 1993 - Jurisprudência Voltar

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - SUBSTITUIÇÃO DOS EMBARGOS POR INDENIZAÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO IMPLÍCITO

Apelação Cível nº 191155936 - 4ª Câmara Cível - Porto Alegre Nunciação de obra nova. Sentença que extinguiu o feito. Substituição dos embargos por indenização. Pedido alternativo implícito. Mesmo que não haja juízo de acolhimento dos embargos de obra nova, pode em tese prosperar esta ação, aos efeitos de substituir-se a demolição ou os embargos por indenização dos prejuízos causados, cumulativamente com perdas e danos, considerando-se aí pedido alternativo implícito. Apelo provido para cassar-se a sentença que extinguiu o processo. Hênio Augusto Paquilin, apelante - Bernardo Vacaro Neto e Anilse Parizotto Vacaro, apelados. ACÓRDÃO Os Juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por unanimidade, acordam em dar provimento ao recurso. Custas ex lege. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes de Alçada Drs. Sérgio Müller e Armando Mário Bianchi. Porto Alegre, 5 de dezembro de 1991. Jauro Duarte Gehlen, Presidente e Relator. RELATÓRIO Dr. Jauro Duarte Gehlen - Hênio Augusto Paquilin ajuizou contra Bernardo Vacaro Neto ação de nunciação de obra nova, dizendo o autor dos prejuízos que estava a sofrer sua residência ante a construção irregular ao lado desta, em imóvel da parte ex adversa. Postulou via a espécie o embargo da obra; cominação de pena em caso de inobservância da suspensão; a condenação do réu em perdas e danos; e o deferimento initio litis do embargo da obra. Foi embargada liminarmente a obra, posteriormente suspenso o embargo, mediante a apresentação de caução pelo nunciado. Contestada a ação, produzida prova inclusive a pericial, e após manifestações outras das partes, peticionou o autor postulando, em meio a demais argumentação, no que tange à alegação da perda do objeto a ação - ante o fato de que o Tribunal de Alçada denegou o mandado de segurança impetrado pelo requerente, consistindo-se tal em um verdadeiro prejulgamento do pedido - a conversão desta ação em ação de obrigação de fazer, para que o réu fosse obrigado a reparar os danos já havidos e outros que advierem em decorrência da obra por ele feita irregularmente, presente que, apesar de já concluída a obra, persiste a obrigação de se repor as coisas no estado anterior. O Dr. Juiz de Direito, apreciando tal requerimento, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, apenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorária advocatícia na ordem •••

(TARS, RJTARGS 81, p. 336)