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BDI Nº.21 / 2009 - Jurisprudência Voltar

BEM DE FAMÍLIA – ANDAR INFERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL E GARAGEM – DESMEMBRAMENTO – POSSIBILIDADE

Recurso Especial nº 968.907 - RS (2007/0165161-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Olivar Bresolin e outros Recorrido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul EMENTA Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ. Multa. Afastamento. - A jurisprudência desta Corte admite o desmem-bramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial. - Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior. - Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ. - É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 19 de março de 2009 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial, interposto por Olivar Bresolin e outros, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Ação: O recorrente ajuizou embargos à execução contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, recorrido, onde pugnou pela impossibilidade de constrição sobre o imóvel residencial familiar, nos termos da Lei 8.009/90. Atacou também os seguintes pontos: excesso de execução; incidência do CDC ao contrato firmado; abusividade da taxa de juros pactuada; capitalização dos juros; incidência da comissão de permanência (fls. 02/20). Em cumprimento de ordem judicial, o oficial de justiça certificou: “Certifico que, em cumprimento ao despacho fl. 66, diligenciei na rua João Ghiggi, 94, esquina com rua Lobo da Costa (matrícula 8.335), e ali, constatei que no local encontra-se edificado um prédio de 02 andares, medindo 20 metros de comprimento por 16 metros de largura, o •••

(STJ)