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BDI Nº.20 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

DÚVIDA IMPUGNADA EM PARTE. MATÉRIA PREJUDICIAL. IMPRESCIN-DIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS TERMOS DA DÚVIDA.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 978-6/4, da Comarca de Praia Grande/SP, em que é Apelante o Condomínio Edifício Araruama e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 04 de novembro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida Matéria prejudicial. Dois óbices levantados pelo registrador. Ausência de impugnação, pelo apresentante, de um deles, consistente na exigência de comprovante de recolhimento do ITBI. Imprescindibilidade do prévio atendimento desta para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Araruama contra sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande ao registro de Carta de Arrematação expedida pela 2ª Vara Cível local, com referência ao apartamento nº 12 do aludido condomínio, objeto da matrícula nº 98.242. O registrador, conforme consta da nota de devolução de fls. 06, afirmou que condomínio edilício não possui personalidade jurídica, não podendo adquirir bem imóvel, e exigiu, outrossim, a apresentação de comprovante de recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). O apelante alega que a arrematação decorre da execução de débito correspondente a despesas condominiais relativas à unidade arrematada. Sustenta que impedir a adjudicação, em face da inexistência de personalidade jurídica do condomínio é impedir a própria realização do Direito, de um título formalmente perfeito. Quanto à guia de recolhimento em favor da Fazenda Municipal, esta será recolhida, logo que o Condomínio obtiver o pronunciamento desse Egrégio Tribunal, para a transferência do domínio (fls. 53). Requer que a apelação seja provida, para realização do registro (fls. 54). O Ministério Público entende que o recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente concordou com a comprovação de pagamento do ITBI. No mérito, reputando justificada a recusa de acesso, postula que seja negado provimento ao recurso (fls. 54/65). É o relatório. Quanto à dúvida suscitada, existe fator prejudicial indicativo de •••

(CSM/SP)