O IPTU E OS TERRENOS DE MARINHA EM REGIME DE OCUPAÇÃO – PARTE I
INTRODUÇÃO No ordenamento pátrio, o direito de propriedade, assegurado, dentre outros, pelos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, II e III e 182, § 2º da CF, é regulado no Código Civil brasileiro que estabelece a propriedade como direito real consagrando a mesma como a faculdade de “usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifou-se). Maria Helena Diniz (2006, p.970) entende que propriedade é “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de uma coisa corpórea ou incorpórea, bem como de reivindicar de quem injustamente a detenha”. Embasados na definição acima, o presente trabalho abordará o tema, demonstrando algumas peculiaridades para que se estabeleçam premissas acerca do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, precisamente tratando do anteparo legal de sua cobrança nos terrenos de marinha, em face da Constituição Federal. O tema merece especial relevo, visto que há uma expressiva extensão de área presumivelmente de marinha, onde se concentram investimentos imobiliários de alto custo e, logicamente, tendo como parâmetro o valor venal atribuído aos imóveis, uma arrecadação de alta significação para o desenvolvimento dos municípios em termos de IPTU. Utilizar-se-á a definição legal do direito de propriedade positivamente estatuída no Código Civil de 2002, bem como do conceito de tributo, especialmente enfocando o fato gerador do IPTU, para caracterizar o descompasso entre a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, quando a matéria é a cobrança de IPTU dos imóveis situados em áreas presumivelmente de marinha. 1. A NATUREZA JURÍDICA DO IPTU Considerando a característica predominantemente fiscal do IPTU, cumpre lembrar a estrita atenção ao princípio da legalidade ao qual o mesmo está vinculado. Nessa ordem de ideias, a receita proveniente da arrecadação do IPTU assumiu papel de importância sem precedente para o desenvolvimento dos municípios e para o alcance de sua autonomia financeira, o que não impede de aprofundar o estudo da matéria relacionada às áreas presumivelmente de marinha, sobre as quais o imposto incide até mesmo quando se tem casos de imunidade recíproca entre União e Municípios. Confirmando o entendimento quanto à sua característica fiscal, a doutrina se manifesta tratando o IPTU como possuidor de característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art. 182, § 4º, II, da CF/88. Para melhor entendimento, faz-se importante o esclarecimento trazido por Érico Hack (2007): Na finalidade fiscal, tem-se o tributo como instrumento arrecadador de receitas para a manutenção geral do Estado. Esta finalidade está geralmente identificada com os impostos, pois são cobrados da coletividade e o produto da sua arrecadação não tem destino certo (o que, para os impostos, é vedado pela Constituição Federal art. 167, IV). O IPTU é constitucionalmente regulado pelo art. 156, I e § 1º., I e II, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º Sem prejuízo da progres-sividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); O CTN regula o tributo nos arts. 32 e segs., razão pela qual colacio-naram-se os comandos pertinentes ao fato gerador do citado imposto, conforme a seguir: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o •••
Jane Keityla de Oliveira Souza (*)