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BDI Nº.20 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

USUFRUTO E FIDEICOMISSO

Pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil. 1. Introdução O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas delinear aspectos relevantes sobre esse tema que inevitavelmente vem à baila quando se estuda o Direito das Sucessões. Usufruto e fideicomisso – pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil, serão modestamente abordados a seguir. 2. Definições: Usufruto O usufruto vem tratado no artigo 1.390 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Silvio Rodrigues cita Beviláqua, que “define o usufruto como o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz” (Direito Civil, Direito das Coisas, Vol 5, 24ª ed, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 277). Entretanto, judiciosamente, Silvio Rodrigues propõe um reparo à definição apresentada por Beviláqua, por entendê-la incompleta, “porque não contém a idéia de preservação da substância, que é elementar à noção de usufruto”. Mais adiante serão apresentados os elementos e características do usufruto. Fideicomisso O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277). Através da substituição fideico-missária, o testador nomeia um fiduciário, que recebe a liberalidade, mas seu domínio sobre a herança ou legado é restrito e resolúvel. 3. Fideicomisso e Usufruto – semelhanças e diferenças A despeito da semelhança entre estes institutos, decorrente do fato de haver, em ambos os casos, dois beneficiários ou titulares, existem vários pontos de diferenças a destacar: a) o usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso é espécie de substituição testamentária; b) no usufruto, o domínio se desmembra, cabendo a cada titular certos direitos (ao usufrutuário, os de usar e gozar; ao nu-proprietário, os de dispor e reaver), ao passo que no fideicomisso cada titular tem a propriedade plena do bem; c) o usufrutuário e o nu-proprietário exercem •••

Fabio Sérgio do Amaral (*)