CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO PRIVADO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 854-6/9, da Comarca de Jundiaí,SP, em que é Apelante: o Banco do Brasil S/A, Apelado: O 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Carta de adjudicação extraída de ação de execução. Prévios registros de penhoras realizadas em execuções judiciais movidas pela Fazenda Nacional. Indisponibilidade decorrente de previsão contida no parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91. Falta de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. Irresignação parcial Dúvida prejudicada. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. decisão que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí em promover o registro de carta de adjudicação, extraída de ação de execução, do imóvel objeto da matrícula nº 72.188, sobre o qual recai indisponibilidade, na forma do parágrafo 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, em razão de penhoras em execuções promovidas pela Fazenda Nacional. Sustenta o apelante, em síntese, que obteve a adjudicação do imóvel em 26 de novembro de 2002, em ação de execução que moveu contra a proprietária. Afirma que apresentou o título para registro em 30 de outubro de 2003, o que foi recusado mediante formulação de exigências. Diz que somente em 28 de julho de 2007 conseguiu obter do Juízo da ação de execução determinação para registro do título, o que, contudo, foi novamente recusado mediante exigência, indevida, de apresentação de CQTF da Receita Federal, e em razão da existência de penhoras, posteriores à adjudicação, promovidas em ações de execução movidas pela Fazenda Nacional. Assevera que a exigência de apresentação de certidão de quitação de tributos é indevida e, mais, contraria determinação do Juízo da ação de execução. Por outro lado, promoveu a penhora e obteve a adjudicação do imóvel antes das penhoras nas execuções movidas pela Fazenda Nacional. Aduz que adquiriu a propriedade do imóvel mediante adjudicação judicial e que o registro do título tem finalidade meramente declaratória. Além disso, a penhora promovida pela Fazenda Nacional não pode prevalecer porque recaiu sobre imóvel que não mais pertencia ao devedor. Informa, por fim, que tinha preferência para o recebimento de seu crédito em razão de hipoteca constituída sobre o imóvel, na forma do artigo 83, inciso II, da Lei nº 2.409/05. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento do apelo. É o relatório. O apelante pretende o registro de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 72.188 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, levada a efeito em ação de execução que teve curso na 4ª Vara Cível da mesma Comarca, Processo nº 1.915/95, o qual, na primeira apresentação do título, foi obstado mediante exigência de: I) recolhimento do ITBI; II) apresentação de documento comprobatório do valor venal do imóvel no ano de 2003, consistente no lançamento do IPTU; III) apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS e de CQTF da Fazenda Nacional; IV) regularização da construção indicada na carta de adjudicação mediante apresentação do habite-se e da Certidão Negativa de Débitos do INSS; V) regularização da divergência na área do imóvel indicada na carta de adjudicação, que não consta na matrícula (fls. 82). O título foi reapresentado em 27 de julho •••
(CSM/SP)