A CORRELAÇÃO ENTRE SOLICITANTE E NOTÁRIO NAS ATAS NOTARIAIS
“a profissão notarial é quiçá, entre todas as sociais, aquela cujo exercício maior moralidade demanda...1” A classificação das atas não é tarefa das mais fáceis. Uma corrente da doutrina notarial classifica as atas notariais em duas facetas: A primeira faceta depõe que o notário documenta mediante atividade “ativa”, isto é, verifica os fatos subjetivamente, incluindo aí o juízo fático. Nessa classificação, as atas caminham por si só, assim, necessitam tão somente do impulso pelo requerimento feito pelo solicitante. Desta forma, o tabelião age de forma ativa, sem a necessidade de coordenadas ou de pedidos feitos pelo solicitante para o que constatar. Citamos p. ex. as atas de notificação (sem intuito de registro), atas de constatação da compra de produto em estabelecimento comercial, atas de constatação de pagamento de sua recepção ou negativa por parte do credor de um crédito. A segunda faceta diz que o notário documenta mediante atividade “passiva”, ou seja, constata os fatos objetivamente, sem ilações quanto ao assunto de fundo que movimenta os interesses das partes. Nessa classificação, as coordenadas (os pedidos) para o que constatar é feito pelo solicitante, desta forma, o tabelião age conforme os pedidos que lhe são dirigidos e requeridos. Do contrário, o notário pode cometer equívocos descritivos sobre o objeto da constatação, daí podendo incorrer em responsabilidades desnecessárias. Frisamos que as coordenadas (ou pedidos) lançadas pelo solici-tante, intervenientes ou requeridos para o que constatar se trata tão somente ao objeto da constatação e não a sua redação, procedimento exclusivo do tabelião. No direito notarial, sabemos que nas atas notariais a intervenção notarial é sempre requerida – o requerimento (verbal ou escrito) é o impulso para o labor notarial. Não há intervenção de ofício, exceto em casos específicos de direito difuso e coletivo, ao que me consta, somos os únicos que defende tal posição. No direito tabelionar, denomina-se solicitante ou requerente o sujeito de direito que solicita a atuação do tabelião para tutelar (autenticar) um direito ou interesse próprio ou de outrem •••
Felipe Leonardo Rodrigues (*)