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BDI Nº.18 / 2009 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – DISTRATO CONTRATUAL ABUSIVO REALIZADO MEDIANTE A ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO A SER UTILIZADA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO MESMO VENDEDOR – INADMISSIBILIDADE

AgRg no Recurso Especial nº 525.444 - MG (2003/0028362-8) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Agravante: Canopus Empreendimentos e Incorporações Ltda - Agravado: Renilde Freitas Vieira e cônjuge. Contrato de compra e venda de imóvel. Distrato mediante entrega de carta de crédito para compra de imóvel de propriedade da construtora. Abusividade. Agravo regimental não-provido. 1. Compra e venda de imóvel. Distrato. Carta de crédito: A jurisprudência deste STJ considera abusivo o distrato do contrato de compra e venda de imóvel realizado mediante a entrega de carta de crédito a ser utilizado para aquisição de imóvel da mesma construtora. O adquirente tem direito a devolução, em espécie, dos valores pagos com a retenção de 25% em favor da empresa. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de relatoria do Ministro Hélio Quáglia que não conheceu do recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa: Recurso especial. Compra e venda de imóvel. Distrato. Devolução dos valores na forma de carta de crédito. Utilização para a aquisição de outro imóvel na mesma construtora. Recurso •••

(STJ)