IPTU – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO QUE PAGOU O VALOR INDEVIDO
Recurso Especial nº 797.293 - SP (2005⁄0188661-1) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Recorrente: Município de São Paulo Recorrido: Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda EMENTA Processual civil e tributário. IPTU. Repetição de indébito. Legitimidade ativa do locatário, que pagou o valor indevido. Repetição de indébito. Lançamento de ofício. Termo inicial do prazo prescricional. Data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. 1. É certo que não se pode imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU, pois \"contribuinte do imposto\", preceitua o art. 34 do CTN, \"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título\". Entretanto, não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio. É esse o sentido normativo que subjaz ao art 166 do CTN. 2.Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU e das demais Taxas lançadas conjuntamente, o prazo quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 3. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de abril de 2009 Ministro Teori Albino Zavascki Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 122-131), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de ação de repetição de indébito na qual se postula o reembolso de diferenças de IPTU recolhido a maior, negou provimento ao recurso interposto pelo Município, mantendo a sentença •••
(STJ)