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BDI Nº.18 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

OS JUROS NO CÓDIGO CIVIL ATUAL

Na lição anterior tratamos dos juros legais tal como eram disciplinados pelo Código Civil de 1916. Vimos que eles eram estabelecidos em valor fixo de 6% ao ano, caso não houvesse estipulação contratual. Vimos ainda que, por meio de estipulação contratual, os juros poderiam ir até 12% ao ano. E mais: a cobrança de juros acima de 12% ao ano consistia em crime de usura, tipificado pelo Código Penal. Pois bem. O Código Civil atual promoveu uma radical alteração na sistemática dos juros legais. O Código de 2002 trata dos juros moratórios no artigo 406 e dos juros remuneratórios no artigo 591. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Qual seria essa taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? Considera-se que é a taxa Selic. Porém, a matéria não é pacífica. Veja-se a opinião de ANTÔNIO CAMPOS MELLO, no artigo com o título JUROS NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS, publicado no BDI nº 15 - ano: 2007 No que respeita aos juros legais moratórios, as taxas praticadas, no caso de mora no pagamento de tributos à Fazenda Nacional, são as estabelecidas pelo Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Porém, os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Enunciado nº 20 (aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2.002 pelo Conselho da Justiça Federal), têm afirmado, em reiterados julgados, que a taxa é a prevista no Art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional, vale dizer, a taxa de 1% (um por cento) ao mês. Confirmando esta exegese do Artigo 406 da lei civil, estabelece o Artigo 1331 § 1º da mesma lei, nas disposições gerais referentes ao Condomínio Edilício, que “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Vale dizer, estabelece a lei, neste dispositivo, expressamente, ratificando a liberdade de contratar, em matéria de juros convencionais moratórios, estabelecida pelo Artigo 406, em foco, a estipulação convencional de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês. No que tange aos juros remuneratórios, a lei civil somente a eles se referiu em seu Artigo 591, ao estatuir sobre o mútuo oneroso, estabelecendo que os juros remuneratórios, neste negócio jurídico, não podem exceder a taxa prevista no aludido Artigo 406. No que respeita ao Código do Consumidor, contará o devedor, em sua relação de consumo, com a possibilidade de invocar a nulidade ou redução da taxa estipulada, em razão de sua abusividade, enquanto que os institutos ora normatizados pela nova lei civil da lesão e da vedação do enriquecimento sem causa também garantem ao devedor dos juros defender-se contra o abuso das •••

Jorge Tarcha (*)