FORMAL DE PARTILHA: ASPECTOS PRÁTICOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
1) Conceito O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos. Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que “transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”. Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua. Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros. 2) Requisitos legais do título Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma: Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença. Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que: Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante. Por outro lado, a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não por herdeiros. 3) Tributo incidente O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota. Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual. O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Ainda, o artigo 289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício”. 4) Espólio e abertura de sucessão Quando se fala em abertura de sucessão surge a figura do espólio, o qual se caracteriza como um ente despersonalizado e constitui a universalidade de bens deixados pelo de cujus, falecido. O princípio da saisine, originário do Direito Francês, positivado na legislação brasileira no artigo 1784 do Código Civil, orienta que, com aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esta regra é uma exceção ao princípio da inscrição do registro imobiliário, tendo em vista que a aquisição imobiliária dar-se-á com a ocorrência do óbito e não com a formalização do registro na serventia imobiliária. Todavia, enquanto a partilha não for homologada por sentença, não será possível atribuir a propriedade individual de um bem específico a qualquer co-herdeiro. Isso porque, pela norma do artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil de •••
Fabrício Petinelli Vieira Coutinho (*)