CORRETAGEM DEVIDA – CONTRATAÇÃO VERBAL ENTRE CORRETOR E VENDEDOR – POSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL
Apelação com Revisão nº 1.019.144-0/2 - Turma Julgadora da 31ª Câmara - Relator: Des. Paulo Ayrosa - Comarca de CONCHAS - 1ª Vara Cível - Processo nº 562/03 - Apelante: Onofre Rodrigues de Mello Filho - Apelado: Álvaro Nagib Atallah - Data do julgamento: 10.06.2008 ACÓRDÃO Mediação - Cobrança - Contratação verbal entre corretor e vendedor para a intermediação, aproximação das partes e concretização do negócio devidamente comprovadas nos autos - Comissão de corretagem devida - Sentença reformada - Recurso provido. Havendo provas convincentes nos autos, da contratação verbal entre corretor e vendedor para a intermediação, aproximação das partes e concretização do negócio, devida é a comissão de corretagem pleiteada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do agravo retido e deram provimento ao apelo, para julgar procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor a comissão de corretagem de 5%, correspondente à importância de R$ 22.097,33, atualizada até 29/10/02, a ser corrigida monetariamente a p. desta data, e juros de mora contados a p. da citação de 1% ao mês (termos do atual C.C.). Condenaram-no, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, por votação unânime. Paulo Ayrosa, Relator VOTO Onofre Rodrigues de Mello Filho propôs ação de cobrança de comissão de corretagem em face de Álvaro Nagib Atallah e Aleksandra Filipoff Atallah. As fls. 112/120 os réus interpuseram agravo na forma retida em face da r. decisão de saneamento de fls. 64 que deferiu a produção de prova oral. A r. sentença de fls. 229/233, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança com a ressalva prevista nos artigos 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inconformado apela o autor às fls. 236/241, almejando a reforma da r. decisão. Sustenta que: o que se busca não é a comprovação da existência do contrato de mediação em si, no plano material, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes, no plano obrigacional, ou seja, a prestação do serviço, a obrigação do pagamento e a inadimplência por parte dos apelados, efeitos esses operados; a demonstração dos efeitos do contrato de mediação e corretagem independe de prova escrita e pode ser provada exclusivamente por testemunhas, independentemente de valor; considerando a natureza da atividade de corretagem, que usualmente advém de acordo informal entre as partes, assim como os serviços prestados, podem ser provados exclusivamente por testemunhas, já que a lei se refere apenas a contratos, não incidindo o artigo 401 do CPC; prestou serviços aos apelados e produziu prova testemunhal irrefutável dessa prestação, sendo que o não reconhecimento de seu direito à remuneração por falta de prova pré-constituída implicará, inclusive, na consagração de enriquecimento ilícito; o próprio comprador do imóvel confirmou a questionada intermediação e corretagem praticada; suas alegações restaram comprovadas pelos •••
(TJSP)