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BDI Nº.17 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

OS JUROS E OS SEUS LIMITES, PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Os leitores devem estar lembrados de que estávamos tratando das modalidades das obrigações, que são a obrigação de dar coisa certa, a obrigação de fazer e a obrigação de não fazer. No tocante às obrigações de dar coisa certa, foi visto que o seu inadim-plemento gera apenas perdas e danos. Nesse contexto, detivemo-nos extensivamente sobre essa questão de perdas e danos ou responsabilidade civil, bem como sobre as consequências da inexecução das obrigações. Estudamos as seguintes consequências: – Perdas e danos; – Cláusula penal; – Perda das arras confirmatórias; – Juros legais; – Correção monetária. Nesta lição iremos analisar a questão do pagamento de juros, como consequência da inexecução das obrigações. Principiaremos com o estudo dos juros tal como eram eles dispostos no Código Civil de 1916. Após, iremos nos debruçar sobre a nova sistemática dos juros, introduzida pelo Código Civil de 2002, bem como as suas profundas alterações. Porém, antes de tudo torna-se necessário estabelecer com precisão os conceitos. Conceito de juros Juros são o rendimento do capital. Pode-se dizer, ainda, que são os frutos civis que o dinheiro produz. Pode ser feita uma comparação com o aluguel, que é o preço correspondente ao uso de determinado imóvel. Os juros podem ser moratórios ou compensatórios. O não pagamento de uma dívida no dia do vencimento enseja o aparecimento de juros moratórios, ou juros de mora. Já os juros compensatórios são os frutos do capital empregado. Possibilidade de cumulação Anote-se o teor da Súmula nº 12, do Superior Tribunal de Justiça: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.” Os juros moratórios eram tratados, no Código Civil de 1916, nos artigos 1.062, 1.063 e 1.064: CC 1916, art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano. Sendo assim, havia duas situações distintas na sistemática do Código de 1916: Primeira situação: na ausência de estipulação contratual: limitação dos juros legais a 6% ao ano; Segunda situação: em havendo estipulação contratual: havia a permissão de fixar os juros abaixo ou acima da taxa legal de 6% ao ano. Este artigo 1.062 do Código Civil de 1916 efetua uma remissão ao artigo 1.262, do seguinte teor: Art. 1.262 - É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas •••

Jorge Tarcha (*)