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BDI Nº.17 / 2009 - Legislação Voltar

ESTADO DE SÃO PAULO – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA – PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS – REPUBLICAÇÃO

Dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação em área urbana O Secretário de Estado do Meio Ambiente, Considerando o estabelecido no artigo 14, alínea “a”, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que define que além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; Considerando a proteção legal da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, conferida pela Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006; Considerando a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social e que, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que os órgãos ambientais poderão estabelecer exigências complementares para o licenciamento ambiental; Resolve: Artigo 1º - a análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo deverá obedecer ao que determina a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 4.771-1965, a Lei Federal nº 11.428-2006 e o Decreto Federal nº 6.660-2008. § 1º - Deverão ser considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do Bioma Mata Atlântica definidos pelas Resoluções CONAMA nº 10-1993, CONAMA nº 7-1996 e a Resolução Conjunta SMA - IBAMA-SP nº 01-1994. § 2º - para o Bioma Cerrado deverão ser considerados os parâmetros definidos no Anexo I, da Resolução SMA nº 55-1995. Artigo 2º - a autorização para supressão de vegetação nativa para o parcelamento do solo ou para qualquer edificação na área urbana, neste último caso ressalvadas as edificações para obras de interesse público objeto da Resolução SMA nº 13-2008, deverá atender ao disposto nesta Resolução e nas demais normas legais pertinentes, mediante a apresentação de estudo técnico específico. Parágrafo único - Esta Resolução não se aplica a exemplares arbóreos nativos ocorrentes de forma isolada na paisagem para os quais há procedimento próprio definido pela Resolução SMA nº 18-2007. Artigo 3º - a autorização para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação na área urbana poderá ser fornecida mediante •••

Resolução SMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente nº 31, de 19.05.2009 – Republicação (DOESP 04.06.2009)