ITBI – FATO GERADOR CORRESPONDE AO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível Apelação Cível nº 2008.001.21316 Apelante: Carlos Alberto Gomes Parreira e Leila Rebello Parreira Apelado: Município do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Ronaldo A. Lopes Martins Apelação Cível. Mandado de segurança. Recurso do impetrante contra a sentença que denegou a segurança. Promessa de compra e venda. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Escritura definitiva. A quitação do preço em promessa de compra e venda não constitui fato gerador do ITBI. O fato gerador do tributo corresponde ao momento do registro da escritura definitiva. Recurso de apelação do impetrante para reformar a sentença e concretizar a não-incidência, no recolhimento, dos juros de mora. Os juros de mora, incidentes no recolhimento do imposto, considerados antes do registro definitivo do domínio são ilegais e contrários à Lei Maior. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a promessa de compra e venda sem registro, muito embora hábil para instruir ação de adjudicação compulsória, não faz nascer o fato gerador de imposto de transmissão de bens imóveis. Precedentes desta E. Corte Estadual. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2008.001.21316 em que são Apelantes Carlos Alberto Gomes Parreira e outro e Apelado Município do Rio de Janeiro Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o recurso. Decisão unânime. Relatório às fls. 136/139. VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Gomes Parreira e Leila Rebello Parreira contra ato do Coordenador do ITBI do Município do Rio de Janeiro pretendendo a concessão da ordem que autorize os impetrantes ao recolhimento do I.T.B.I., sem acréscimo de juros de mora. Denegada a ordem do writ. A decisão deve ser reformada. A sentença de fls. 97/99 denegou a segurança. A Lei Municipal n° 1364/1988 não institui como fato gerador do imposto em tela a promessa de compra e venda; admitir-se de forma diferente seria o mesmo que ir de encontro ao Princípio da Legalidade. Conforme a bela obra de Roque Antônio Carrazza, vejamos: “(...) Mas o legislador constituinte empenhado em acautelar direitos dos contribuintes (...) nomeadamente em seu art. 150, I ( sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado à União , aos Estados , ao Distrito Federal e •••
(TJRJ)