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BDI Nº.16 / 2009 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – AINDA QUE PROVADA A INTERMEDIAÇÃO, A COBRANÇA DE VALOR CERTO SUJEITA-SE À DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES – AÇÃO IMPROCEDENTE

\"A ação é de cobrança de um valor certo, ajustado a título de comissão de corretagem. Ainda que provada a intermediação, a procedência da pretensão acha-se vinculada à demonstração do quantum que teria sido pactuado. Não logrou êxito o embargante nesse desiderato, posto que o julgamento escora-se, exatamente, na ausência de provas do alegado\". Recurso Especial nº 324.125 - DF (2001/0055123-0) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Nilton de Jesus Moreira Bastos - Recorrido: Manoel Eduardo de Carvalho Neto EMENTA – Comissão de corretagem. Contrato verbal. Pedido certo. Ausência de comprovação do valor pactuado. Incidência da súmula 07/STJ. Impossibilidade de sentença ilíquida. Recurso especial não conhecido. 1. A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. Não se observa a ocorrência de dissenso pretoriano quando os acórdãos divergentes são do mesmo Tribunal (Súmula 13/STJ). 3. A definição do valor pactuado para a corretagem constitui fundamento do direito pleiteado, sendo sua comprovação imprescindível à procedência da pretensão autoral. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame das provas dos autos, a fim de se demonstrar a comissão estabelecida para a intermediação, conforme inteligência da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 10 de fevereiro de 2009 Ministro Luis Felipe Salomão Relator RELATÓRIO Nilton de Jesus Moreira Bastos propôs ação de cobrança em face de Manoel Eduardo de Carvalho Neto, objetivando o recebimento de valor devido em decorrência de contrato verbal de corretagem. Alega que, apesar de o imóvel ter sido vendido em razão de sua atuação, a comissão acordada, correspondente a R$ 15.400,00 - 6% (seis por cento) do valor do bem, conforme tabela do CRECI/DF -, não foi paga integralmente. Reclama, por conseguinte, a condenação da ré no saldo remanescente de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), haja vista ter recebido apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, por ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial. Em relação a sucumbência, o autor foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado na •••

(STJ)