REGISTRO IMOBILIÁRIO – DECRETAÇÃO DE SUA INVALIDADE E RESPECTIVO CANCELAMENTO: NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA
Recurso Especial nº 988.505 - DF (2007/0225318-8) Relatora : Ministra Nancy Andrighi Recorrente : Anastácio Pereira Braga - espólio Repr. por : Leonídia Braga Meireles - Inventariante e outros Recorrido : Cristiano Ferreira EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Ação reivindicatória. Propriedade cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública. Insuficiência deste fato para afastar a fé pública do sistema registral. Legitimidade ativa reconhecida. Ilegitimidade passiva afastada. - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. - Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência. - Até a estabilização do processo, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, não havendo que se falar em “defeito insanável” que justifique a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 264 e 294, CPC. Recurso Especial Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 26 de junho de 2008 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ação: Os Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga ajuizaram ação reivindicatória em face de Cristiano Ferreira, afirmando que o requerido ocupa o lote 5, Quadra 19B, de loteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria, Distrito Federal. Sentença: Reconheceu ilegitimidade ativa e passiva, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Acórdão: O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa: “Apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade passiva e ativa ad causam. Indeferimento da petição inicial. Imóvel com matrícula bloqueada. - A indicação equivocada do pólo passivo da demanda configura falta de condição da ação. Por ser defeito insanável, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial. - A ação petitória tem como pressuposto a titularidade inequívoca do domínio, pelo autor, da área reivindicada, a particularização da coisa e a posse injusta do réu. Assim, estando a matrícula do imóvel bloqueada em decorrência de liminar concedida em ação civil pública, hesitante é a titularidade do domínio, carecendo o autor da legitimidade ativa para propositura da ação reivindicatória. - Recurso improvido. Unânime”. Embargos de declaração: Opostos pelos recorrentes e •••
(STJ)