Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

O ISS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O BOLETIM CARTORÁRIO divulga importante decisão do PODER JUDICIÁRIO do Estado de Minas Gerais, relacionada com a não incidência do ISS nos serviços notariais e registrais. Tal decisão publicada pelo SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais), nos foi remetida pelo culto e combativo advogado Dr. PAULO MÁRCIO TASSARA, que tem seu escritório à rua Goiás, 187 - Belo Horizonte-MG, Fone 273.6399. Esse estudioso advogado, antes já nos havia remetido estudo de sua lavra sobre o mesmo assunto e já por nós divulgado, e agora acolhido pelo Poder Judiciário Mineiro em 1ª e 2ª instâncias. Divulgando o decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o fazemos para, uma vez mais, destacar esta importante particularidade: o BOLETIM CARTORÁRIO, integrante do BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO, é efetivamente um divulgador de trabalhos e estudos de outros profissionais do Direito, relacionados com os serviços notariais e registrais. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DEQUALQUER NATUREZA O SINOREG/MG traz ao conhecimento dos associados mais uma vitória obtida na luta contra a inconstitucional tributação dos serviços registrais e notariais pelo ISSQN. A Secretaria Municipal da Fazenda de Belo Horizonte havia baixado portaria incluindo as serventias na “Lista de Serviços” sujeitos à tributação municipal. O SINOREG/MG interpôs Mandado de Segurança contra o ato do Prefeito Municipal, alegando, dentre outros pontos peculiares à legislação municipal, o seguinte: 1) A cobrança só poderia ser feita caso houvesse expressa previsão em lei complementar, e não através de “portaria” da Secretaria Municipal da Fazenda; 2) Falta de requisitos básicos para a existência do fato gerador do tributo em questão; 3) O serviço prestado, em caráter privado, pelos notários e registradores tem natureza pública, e serviço público não é passível de tributação; 4) Os notários e registradores não podem ser equiparados à empresa prestadora de serviços ou ao profissional autônomo em razão da natureza pública de seus serviços, os quais são exercidos através de delegação do Poder Público. O Juiz de 1ª Instância deferiu o pedido de liminar para a suspensão da fiscalização e cobrança, tendo mantido a segurança na decisão de mérito. Esta decisão, por força do duplo grau de jurisdição e em decorrência de recurso voluntário, foi submetido ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame - Apelação Cível nº 16.780/9 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) JD 2 V Faz. Mun. Comarca de Belo Horizonte - 2º) Prefeito Municipal de Belo Horizonte - Apelados: SINOREG - Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais e Outros - Relator: Exmo. Sr. Des. Monteiro de Barros. O processo foi distribuído para a Quarta Câmara Cível, a qual confirmou a sentença de 1ª Instância em acórdão publicado em 15 de Abril de 1994, cuja ementa é a seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA. Serviços cartorários. Tributação Municipal do ISS. Serviço cartorário. Caracterização como serviço público. Não incidência do Tributo. Auto de Infração. Ato ilegal. Segurança •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário