PRESTAÇÃO DE CONTAS POR CONDOMÍNIO É EFETIVADA PELO SÍNDICO NA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGI-LA INDIVIDUALMENTE; DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM
ACÓRDÃO Prestação de contas - Declaratória de nulidade de assembléia de condôminos - Apelação - A assembléia é a destinatária da prestação de contas do síndico - Ilegitimidade ativa dos condôminos para exigi-la individualmente - Procuração para votar na eleição do síndico - Desnecessidade de firma reconhecida - Inexistência de impedimento do mandatário, diante do fato de ser ele candidato ao cargo em disputa. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 454.736-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Carlos Alberto Alarcon e outros, sendo apelados Caterina Maria Cercetto Camali e Fabio D’imperio e Condomínio Edifício Monterey. Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Dácio Tadeu Viviani Nicolau e José Luiz Gavião de Almeida. São Paulo, 13 de maio de 2008 Piva Rodrigues, Presidente e Relator. VOTO Trata-se de apelação (fls. 499/513) interposta contra sentença de fls. 492/7, que julgou extintas, sem resolução de mérito, as ações cautelar e de prestação de contas e improcedente a anulatória de assembléia condominial, todas propostas pelos ora apelantes. Os apelantes alegam, em síntese, que as contas do condomínio-apelado não foram regularmente prestadas no tempo oportuno, afirmando que apenas dois anos após a investidura dos co-apelados nos cargos de síndico e sub-síndico fora convocada assembléia para deliberação sobre as contas. Realizadas duas assembléias, os apelantes apontam a insuficiência dos esclarecimentos prestados, o que deu causa à formação de uma Comissão para contratação de uma auditoria externa. Afirma-se que o relatório da empresa de auditoria apontou diversas irregularidades, não restando outra alternativa aos apelantes que não buscar a prestação de contas em juízo. Sustentam os recorrentes a sua legitimidade ativa para exigir contas dos recorridos, o que decorre do fato de serem condôminos e legítimos proprietários. Asseveram a existência de indícios de irregularidades no período compreendido entre maio de 2001 a julho de 2002. Afirmam que a referida apuração, mediante perícia judicial, não interessa apenas aos apelantes mas à coletividade de condôminos. Quanto ao pleito de anulação da assembléia realizada em 8.12.2003, imputam-lhe vícios como votos •••
(TJSP)