INUNDAÇÃO EM GARAGEM DE SUBSOLO DE EDIFÍCIO – CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
ACÓRDÃO Responsabilidade civil - Inundação em garagem de subsolo de edifício, com imersão de veículo automotor - Inexistência de culpa da construtora - Precipitação pluviométrica extraordinária, subdimensionamento do sistema público de drenagem, eventual vício construtivo de muro divisório no imóvel de terceiro - Fatos inevitáveis e imprevisíveis em face da construtora - Aplicação da teoria do caso fortuito e da força maior, mesmo nas relações de consumo - Precedente do C. STJ - Sentença de improcedência - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível com Revisão nº 236.091-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Antonio Augusto Scafuto, sendo apelada Construtora e Incoporadora Atlântica Ltda. Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oldemar Azevedo (Presidente, sem voto), A. C. Mathias Coltro e Carlos Giarusso Santos. São Paulo, 21 de maio de 2008 Oscarlino Moeller, Relator. VOTO I Trata-se de recurso de apelação (fls. 344/354) interposto em ação indenizatória proposta por Antonio Augusto Scatufo em face de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., julgada improcedente pela r. sentença de fls. 338/342, cujo relatório se adota, sob a consideração de que os fatos descritos na vestibular ocorreram por força maior, excludente da responsabilidade. Insurge-se o autor, sustentando que foi apurada a existência de defeito na construção, a demonstrar a culpa do agente, impossibilitando a escusa por caso fortuito ou força maior. Argumenta quanto ao fato de que o alagamento na garagem do edifício que causou prejuízos em seu automóvel não veio a suceder em qualquer outro da mesma área atingida. Pondera que nos autos se verificou como fato preponderante do alagamento a “falha da construção e inexecução de contrapiso de concreto •••
(TJSP)